O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Torna-se obrigatória a disponibilização de Unidade de Terapia Intensiva Móvel com médico intensivista nos torneios e campeonatos esportivos radicais motorizados, realizados no Estado de São Paulo.
§ 1° - Para efeitos desta lei, considera-se esporte radical motorizado aquele que envolve veículo motorizado e tem maior grau de risco físico, seja por conta da altura, velocidade e/ou outros fatores presentes nessas atividades.
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos torneios nacionais, estaduais e municipais realizados no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 3° - A obrigação prevista no "caput" deste artigo compete às respectivas federações e organizações esportivas.
Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais eventualmente cabíveis, implicará imposição de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por dia de descumprimento.
§ 1° - Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.
§ 2° - Vetado.
Artigo 3° - Os municípios poderão suplementar a presente lei nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil