O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a "Semana da Gastronomia Japonesa", a ser comemorada, anualmente, entre 25 de outubro e 01 de novembro.
Parágrafo único - O objetivo é valorizar a culinária japonesa e contribuir para o aprimoramento da gastronomia, assim como cooperar para incremento do turismo, empregos e crescimento econômico.
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marilia Marton Corrêa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil