Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.353, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a prestar contragarantias aos projetos que especifica, altera a Lei n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024, e a Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão, obrigatoriamente, aplicados na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - aporte de recursos em Parceria Público-Privada (PPP) dos Sistemas de Travessias Hídricas do Estado de São Paulo, até o valor de US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

II - Projeto do Estado de São Paulo - Obras Civis da Expansão da Linha 2-Verde, até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

III - Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - PROFISCO III - SP, até o valor de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais);

IV - Implantação e Expansão da PPP Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo, até o valor de € 312.680.392,00 (trezentos e doze milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e noventa e dois euros), ou, alternativamente, US$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Agro Paulista Mais Verde, até o valor de US$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Artigo 2° - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Artigo 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4° - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.

Artigo 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei;

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1° desta lei.

Artigo 6° - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Artigo 7° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

II - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Artigo 10 - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do § 1° do artigo 1° da Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013:

I - o item 7:

"7 - Corredor Itapevi-SP-Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco), a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais);" (NR)

II - o item 8:

"8 - Veículo Leve sobre Trilhos-VLT da Baixada Santista, a cargo da EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais);" (NR)

Artigo 11 - Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso V do artigo 1° da Lei n° 18.067, de 18 de dezembro de 2024:

"V - Implantação e Expansão da PPP Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo, até o valor de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e sessenta milhões de reais), ou, alternativamente, até o valor de € 351.237.100,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, duzentos e trinta e sete mil e cem euros)." (NR)

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2025.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil