O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Fundo de Aval - FDA, instituído pela Lei n° 10.016, de 29 de junho de 1998, nos termos do Título IV do Decreto-Lei Complementar n° 18, de 17 de abril de 1970, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, passa a reger-se por esta lei.
§ 1° - O FDA destina-se a prover recursos para garantir riscos de crédito decorrentes de operações financeiras, com a finalidade de expandir o acesso ao crédito e estimular a atividade produtiva no Estado de São Paulo de:
1 - microempreendedores individuais;
2 - micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão;
3 - cooperativas ou associações privadas voltadas para o desenvolvimento de atividades produtivas no Estado de São Paulo;
4 - pequenos e médios produtores rurais.
§ 2° - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão do FDA e atuará como mandatária do Estado na sua operacionalização.
Artigo 2° - Poderão ser garantidas com recursos do FDA as operações das linhas de crédito, eleitas pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, oferecidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por entidades de financiamento e de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, ou por fundos públicos de financiamento e investimento.
Artigo 3° - Constituem recursos do FDA:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, em razão da garantia de operações de crédito;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo deverão ser alocados em subcontas, na forma e nas condições previstas pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA.
§ 2° - Os recursos descritos nos incisos III, IV e V deste artigo pertencem às respectivas subcontas que lhes deram origem.
§ 3° - O recebimento dos aportes e doações, de que trata o inciso II deste artigo, condiciona-se ao atendimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, que será verificado pela Desenvolve SP, considerando o interesse público de sua destinação.
§ 4° - O resgate ou a reversão dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo ficam restritos às disponibilidades não comprometidas com garantia de operações de crédito já contratadas.
Artigo 4° - Os recursos do FDA poderão ser utilizados para garantir operações de crédito realizadas pelos agentes repassadores do fundo.
§ 1° - Poderão atuar como agentes repassadores:
1 - a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A;
2 - os fundos públicos estaduais de financiamento e investimento;
3 - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que cumpram os requisitos definidos e sejam selecionadas segundo critérios do Conselho de Orientação do FDA - COFDA.
§ 2° - Os agentes repassadores deverão, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA:
1 - aportar recursos em subcontas do FDA, visando à sustentabilidade financeira do fundo;
2 - compartilhar os riscos de crédito dos financiamentos com garantias de subcontas do FDA.
§ 3° - Os agentes repassadores poderão ser dispensados das obrigações previstas no § 2° deste artigo, na forma definida pelo Conselho de Orientação do FDA - COFDA, quando se tratar de subcontas do FDA que contêm recursos oriundos exclusivamente de aportes e doações, nos termos do inciso II do artigo 3° desta lei.
Artigo 5° - Fica constituído o Conselho de Orientação do FDA - COFDA, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;
II - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - Diretor Presidente da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 1° - Os Secretários Executivos das respectivas Secretarias de Estado referidas neste artigo e o Chefe de Gabinete da Desenvolve SP serão suplentes dos membros do COFDA.
§ 2° - Os membros do COFDA poderão designar substitutos para atuar no Conselho durante as ausências e impedimentos legais dos suplentes, na forma prevista em seu regimento interno.
§ 3° - A função de membro do COFDA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 6° - Compete ao COFDA:
I - estabelecer limites, critérios e metodologias de cálculo de estruturação financeira do FDA, diretrizes para os procedimentos operacionais e prioridades na utilização de recursos;
II - estabelecer requisitos e selecionar instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores do FDA;
III - estabelecer os requisitos para a elegibilidade das linhas de crédito passíveis de garantia com recursos do FDA;
IV - examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FDA, avaliando resultados e propondo medidas de ajuste, se necessário;
V - deliberar sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI - estabelecer critérios que o agente financeiro do fundo deve observar ao decidir quanto à segmentação dos recursos em subcontas;
VII - aprovar o seu regimento interno e exercer outras atribuições nele definidas;
VIII - vetado.
Artigo 7° - Cada subconta deve possuir recursos suficientes para honrar as garantias a ela atreladas, observado o percentual máximo para honras de aval.
Parágrafo único - Caberá à Desenvolve SP definir o percentual máximo para honras de aval de cada subconta do FDA, observados os limites estabelecidos pelo COFDA.
Artigo 8° - As despesas resultantes da aplicação desta lei, na Fonte Tesouro do Estado, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o "caput" deste artigo serão cobertos na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9° - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.016, de 29 de junho de 1998.
Artigo único - As operações com garantia do FDA contratadas até a publicação desta lei continuarão regidas pelos critérios e condições vigentes na assinatura dos contratos.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Jorge Luiz de Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil