O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio do cartão de crédito dos clientes do Estado de São Paulo.
§ 1° - Considera-se obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo próprio cliente.
§ 2° - As empresas terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.
§ 3° - A forma sob a qual será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela operadora do cartão de crédito ou débito e oferecidas ao cliente.
Artigo 2° - As empresas de cartões de crédito ou débito deverão informar o motivo do bloqueio.
Artigo 3° - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil