O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica assegurado o direito à realização de uma sessão mensal, adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, em cada sala de cinema.
Parágrafo único - Durante as sessões:
1 - vetado;
2 - as luzes deverão estar levemente acesas; e
3 - o volume do som será reduzido.
Artigo 2° - As crianças e adolescentes com TEA e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que assim o desejarem.
Artigo 3° - As sessões serão identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, afixado na entrada da sala de exibição.
Artigo 4° - As salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário da Justiça e Cidadania
Jorge Luiz de Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil