O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio em caráter interdisciplinar e intersetorial, visando à qualidade de vida e à atenção integral às pessoas vulneráveis e predispostas aos transtornos associados ao comportamento suicida.
Artigo 2° - A Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio tem por objetivo geral ampliar e fortalecer ações integrais de promoção da vida, buscando o alívio do sofrimento psíquico e visando a diminuição das tentativas e mortes por suicídio no Estado.
Artigo 3° - A Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - reafirmar a vida;
II - tratar o cidadão e sua família, de forma multidisciplinar, considerando as necessidades clínicas e psicossociais, incluindo aconselhamento e suporte, inclusive no luto;
III - integrar os aspectos psicológicos e espirituais no tratamento de pessoas vulneráveis e predispostas aos transtornos associados ao comportamento suicida.
Artigo 4° - São objetivos específicos da Política Estadual de Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio:
I - promover a saúde mental;
II - prevenir a violência autoprovocada;
III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV - garantir o acesso aos melhores recursos disponíveis para tratamento, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
V - disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, segurança pública, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito e conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;
VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado, os municípios, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina forense, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX - promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas.
Artigo 5° - Fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde o desenvolvimento de um Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com outras secretarias estaduais, instituições de ensino superior, segmentos organizados da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, com fundamento nas seguintes diretrizes:
I - promoção de palestras que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise;
V - vetado.
Artigo 6° - Vetado.
Artigo 7° - Vetado.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil