Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 18.397, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2026

(Última atualização: Retificação de 11/02/2026)

(Projeto de lei n° 56/2025, dos Deputados Dr. Eduardo Nóbrega - PODE e Ricardo França - PODE)

Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.

Artigo 2° - As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

Parágrafo único - As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.

Artigo 3° - Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Anderson Marcio de Oliveira

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

- Texto retificado no DOE-SP, Executivo, de 11/02/2026.