O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Artigo 2° - As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.
Parágrafo único - As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.
Artigo 3° - Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil
Na referenda da Lei n° 18.397, de 07 de fevereiro de 2026
leia-se como segue e não como constou:
Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.