O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer protetores auriculares para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Os protetores auriculares deverão ser adequados para reduzir os efeitos da hipersensibilidade a sons, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças autistas.
Artigo 4° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas para viabilizar a aquisição e distribuição dos protetores auriculares.
Artigo 5° - Vetado.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil