O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo "Cidade Mulher Paulista", a ser concedido anualmente aos municípios que se destacarem na implementação e na efetividade das políticas públicas voltadas ao bem-estar, à proteção, ao empreendedorismo e à promoção dos direitos das mulheres.
Artigo 2° - A avaliação dos municípios para fins de concessão do Selo observará o cumprimento e o engajamento na execução de políticas públicas voltadas às mulheres, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I - promoção da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos da vida social;
II - enfrentamento de todas as formas de violência, discriminação e violação de direitos;
III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo município;
IV - participação ativa das mulheres em todas as fases de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas;
V - adoção de práticas de incentivo ao empreendedorismo feminino, com oferta de formação, apoio técnico, qualificação profissional, ações de inclusão e promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
VI - incorporação da transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas municipais.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6° - Vetado.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Adriana Sampaio Liporoni
Secretária de Políticas para a Mulher
Jorge Luiz de Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil