Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.402, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

(Projeto de lei n° 1307/2025, dos Deputados ProfÂȘ Camila Godoi - PSB, Letícia Aguiar - PL, Valdomiro Lopes - PSB e Rogério Nogueira - PSDB)

Institui a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer, destinada a assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e tempestivo, reabilitação integral, cuidados paliativos, acompanhamento psicossocial e ações de prevenção, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade, integralidade, equidade, eficiência administrativa e humanização da atenção à saúde.

§ 1° - A Política instituída por esta lei deve contemplar ações coordenadas e integradas entre o Poder Público estadual, os municípios, a rede privada conveniada e entidades filantrópicas certificadas, garantindo continuidade do cuidado ao paciente.

§ 2° - A Política abrangerá ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e reintegração social.

Artigo 2° - Constituem diretrizes da Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer:

I - universalização, equidade, integralidade e regionalização da atenção oncológica;

II - redução de tempos de espera para exames, biópsias, diagnóstico e início do tratamento;

III - transparência e rastreabilidade nos processos regulatórios e administrativos;

IV - garantia de informação clara, acessível e adequada ao paciente e sua família;

V - respeito à autonomia, privacidade, confidencialidade e segurança de dados;

VI - formação continuada e capacitação técnica dos profissionais da rede SUS/SP;

VII - fortalecimento da rede de psicologia, assistência social e cuidados paliativos;

VIII - prioridade absoluta para crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência;

IX - incentivo à inovação tecnológica, protocolos clínicos atualizados e telemedicina;

X - integração entre atenção primária, especializada, hospitais de referência e centros de diagnóstico;

XI - mecanismos de auditoria, avaliação e monitoramento contínuo de resultados.

Artigo 3° - São objetivos da Política:

I - vetado;

II - vetado;

III - promover campanhas permanentes de prevenção e diagnóstico precoce;

IV - garantir acompanhamento domiciliar a pacientes em cuidados paliativos e em condições de fragilidade;

V - garantir atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais e conveniados;

VI - promover integração entre Estado, municípios, SUS, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;

VII - reduzir desigualdades regionais no acesso a serviços de alta complexidade;

VIII - ampliar a oferta de serviços especializados, com interiorização da oncologia;

IX - fomentar a criação de linhas de cuidado e fluxos clínicos padronizados;

X - estimular pesquisas, estudos epidemiológicos e inovação em saúde.

Artigo 4° - A pessoa com câncer tem direito a:

I - acesso gratuito a medicamentos, exames diagnósticos, tratamento clínico, cirúrgico, radioterápico e terapias complementares no âmbito do SUS;

II - atendimento prioritário nos serviços públicos estaduais, transporte, assistência social e Justiça;

III - prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos relacionados à saúde;

IV - presença de acompanhante durante consultas, internações e tratamentos, a pedido do paciente;

V - atendimento psicológico, psicossocial e social especializado;

VI - proteção contra discriminação, abandono, negligência ou violência institucional;

VII - cuidados paliativos humanizados e multidisciplinares;

VIII - acesso a próteses, órteses e equipamentos assistivos quando necessários;

IX - fornecimento de informações sobre riscos, alternativas terapêuticas e efeitos colaterais;

X - acompanhamento nutricional, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional.

Artigo 5° - A execução desta Política poderá ser financiada por recursos:

I - do orçamento estadual;

II - de convênios com a União e municípios;

III - de emendas parlamentares;

IV - de fundos públicos de saúde;

V - de doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - de parcerias com entidades filantrópicas certificadas (CEBAS).

Artigo 6° - Vetado.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil