O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica estabelecido o Perímetro de Proteção Escolar, no entorno das unidades da rede estadual de ensino, com o fim de prevenir e proteger prioritariamente alunos, professores e servidores, contra atos potencialmente lesivos ou ações delituosas.
Artigo 2° - O Perímetro de Proteção Escolar de que trata esta lei fica fixado em 100 (cem) metros, contados a partir dos limites físicos das respectivas unidades, em todas as direções, e tem por objetivo ações de prevenção, de modo a evitar o uso nocivo das suas cercanias, contra:
I - venda, para menores de idade, de material ou substância proibida, controlada, inflamável ou explosiva;
II - proliferação de atividade ou comércio irregular ou ilícito;
III - outros tipos de ameaças diversas que possam afetar a segurança da comunidade escolar.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil