O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Estadual para o Incentivo à Utilização da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista - TEA, a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1° - O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2° - Vetado.
Artigo 2° - O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil