O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A celebração de contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais que desempenhem atividades dirigidas a cultura, esportes, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento atenderá aos requisitos previstos nesta lei.
§ 1° - Para a nomeação de equipamentos públicos que desempenhem atividades dirigidas à saúde e à educação, a celebração de contratos de cessão onerosa fica restrita a áreas técnicas e espaços internos desses equipamentos públicos, desde que não comprometam sua identidade e finalidade pública essencial, vedada a cessão da estrutura inteira e da fachada.
§ 2° - A nomeação deverá respeitar a compatibilidade com as características e finalidades principais dos eventos e equipamentos públicos, sendo realizada por meio de acréscimo ao nome original, de modo a preservar a sua denominação tradicional.
§ 3° - O disposto nesta lei não exclui a possibilidade de atribuição de direito análogo nos contratos de concessão e permissão de obras e de serviços públicos, inclusive na modalidade parceria público-privada, como parte da estrutura econômico-financeira do contrato, atribuindo-se ao concessionário os poderes de celebrar a cessão e escolher o concessionário.
Artigo 2° - O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo órgão cedente, observadas as normativas que versem sobre contratações públicas.
§ 1° - Poderão participar do procedimento licitatório as empresas ou consórcios de empresas que atendam às exigências de qualificação técnica, aptidão econômico-financeira e regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista, bem como as demais exigências legais aplicáveis à contratação.
§ 2° - As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração, a ser definido em edital.
§ 3° - O contrato deverá prever contrapartida econômica ou financeira da cessionária, a ser prestada na forma e na periodicidade prevista em edital.
§ 4° - As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do poder público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
§ 5° - A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil