O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia nas escolas estaduais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater casos de pedofilia, exploração sexual infantil e outros abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
Artigo 2° - O Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia terá as seguintes diretrizes:
I - capacitação dos profissionais da educação: promover a capacitação dos professores, diretores, orientadores educacionais, funcionários e demais profissionais da rede estadual de ensino, por meio de cursos e treinamentos, visando à identificação de sinais de abuso e de exploração sexual infantil, assim como à adoção de medidas adequadas para proteger as vítimas e encaminhar os casos aos órgãos competentes;
II - criação de uma rede de apoio: estabelecer uma rede de apoio integrada por profissionais de psicologia, assistência social e saúde, que poderão oferecer suporte às vítimas e suas famílias, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para denúncias e intervenções necessárias;
III - parcerias com órgãos competentes: firmar parcerias com os órgãos de segurança pública, como as delegacias especializadas de proteção à criança e ao adolescente, o Ministério Público e o Poder Judiciário, visando à efetiva investigação e punição dos casos de pedofilia e exploração sexual infantil ocorridos em ambiente escolar, inclusive por meios cibernéticos;
IV - promoção de campanhas educativas: realizar campanhas educativas permanentes para a conscientização de pais, alunos, professores e comunidade escolar sobre a importância da prevenção e do combate aos crimes de pedofilia, enfatizando a importância da denúncia e do acolhimento das vítimas;
V - implementação de protocolos de proteção: elaborar e implementar protocolos de proteção às crianças e aos adolescentes nas escolas, estabelecendo procedimentos claros para lidar com situações de suspeita ou confirmação de abuso e exploração sexual infantil, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento adequado dos casos aos órgãos competentes.
Artigo 3° - Os recursos necessários para implementação do Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia serão alocados no orçamento estadual, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil