Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.425, DE 13 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de lei n° 1490/2023, dos Deputados Marina Helou - REDE, Paula da Bancada Feminista - PSOL, Beth Sahão - PT, Ediane Maria - PSOL, Ana Carolina Serra - CIDADANIA, Andréa Werner - PSB, Monica Seixas do Movimento Pretas - PSOL, Thainara Faria - PT, Ana Perugini - PT, Professora Bebel - PT, ProfÂȘ Camila Godoi - PSB, Leci Brandão - PCdoB e Maria Lúcia Amary - PSDB)

Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Esta lei garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno nas creches do Estado de São Paulo e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção, promoção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 1° - Para os fins desta lei, considera-se:

1 - amamentação: o ato de alimentar um bebê com leite materno a partir das mamas;

2 - aleitamento materno: quando a criança recebe leite materno, direto da mama ou ordenhado, independentemente de receber ou não outros alimentos.

§ 2° - Estão abrangidas para os fins desta lei:

1 - as creches públicas e privadas, em todas as modalidades de prestação do serviço;

2 - os grupos das faixas etárias de 0 a 3 anos e 11 meses, conforme estabelecido pela Base Nacional Comum Curricular para a Educação Básica em vigor.

§ 3° - O direito assegurado no "caput" deste artigo alcança todos os responsáveis pela criança durante a amamentação ou aleitamento com leite materno.

Artigo 2° - As creches deverão implementar as seguintes ações, objetivando garantir o direito à amamentação e ao aleitamento materno:

I - a adequação das cozinhas presentes em creches, conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias vigentes, que deverão, inclusive, contemplar área de lactário;

II - a disponibilização de sala de apoio à amamentação, com um ambiente tranquilo e confortável, que permita a adequada acomodação da nutriz;

III - a disponibilização de estrutura para a extração do leite materno e seu correto armazenamento conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias;

IV - as orientações para o correto transporte e armazenamento do leite das mães que desejarem fazer a extração fora do ambiente escolar, conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias vigentes;

V - a capacitação técnica dos profissionais sobre os benefícios do aleitamento materno, técnicas de amamentação, manejo do leite e sobre as práticas de apoio às pessoas que amamentam;

VI - a realização de campanhas, rodas de conversas, palestras e outras ações para mães, pais e cuidadores sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno e efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural;

VII - rotinas de acolhimento às mães e sensibilização de pais e demais cuidadores, a fim de encorajá-los ao engajamento no tema, bem como sobre as técnicas de amamentação;

VIII - a divulgação de informações sobre as possibilidades de doação de leite materno para bancos de leite;

IX - a divulgação de informação, no ato da matrícula, sobre a importância da continuidade do aleitamento materno e da amamentação, bem como acerca das possibilidades de realização do ato na creche, a fim de que o ingresso do bebê/criança no estabelecimento educacional não seja uma barreira para a garantia do direito assegurado nesta lei;

X - a garantia de livre acesso de mães, pais e cuidadores às creches, com o objetivo de facilitar e estimular o aleitamento materno.

Artigo 3° - A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, do estabelecimento escolar, caso as mães, pais e demais cuidadores assim o desejem.

Parágrafo único - A extração de leite materno realizada nas dependências da creche deve ser realizada preferencialmente na sala de apoio à amamentação, ou em outro espaço adequado que atenda às exigências sanitárias e de privacidade necessárias para essa finalidade.

Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - promover ações de apoio, proteção e incentivo ao aleitamento materno nas creches dos municípios paulistas para fortalecer a implementação das ações previstas no artigo 2° desta lei;

II - estabelecer diretrizes de implementação e produzir notas técnicas, cartilhas e outros materiais com instruções sobre o aleitamento materno em creches e sobre técnicas de extração e manuseio apropriado do leite materno nesses ambientes educacionais.

Parágrafo único - Os materiais a que se refere o inciso II deste artigo serão elaborados com dados científicos atualizados sobre os benefícios do aleitamento materno e adaptados para atender aos diferentes públicos envolvidos, incluindo mães, pais, cuidadores, educadores e diferentes profissionais envolvidos nesta política pública.

Artigo 5° - O Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, promoverá a cooperação entre as áreas de saúde, educação, assistência e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno.

Artigo 6° - O Poder Executivo deverá monitorar e divulgar as taxas de aleitamento através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, para fins de avaliação da política pública estabelecida nesta lei.

Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8° - O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para regulamentação da presente lei.

Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Adriana Sampaio Liporoni

Secretária de Políticas para a Mulher

Andrezza Rosalém Vieira

Secretária de Desenvolvimento Social

Renato Feder

Secretário da Educação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil