Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.427, DE 13 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de lei n° 1666/2023, da Deputada Ediane Maria - PSOL)

Institui o Protocolo Antirracista, determinando aos estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas deverão garantir medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas em situação de violência racial nas suas dependências.

§ 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

1 - situação de violência racial: a situação em que a pessoa, em razão de sua raça, cor ou etnia:

a) seja injuriada com ofensa à sua dignidade ou o decoro;

b) tenha acesso impedido ou atendimento recusado no estabelecimento comercial;

2 - vetado.

§ 2° - Vetado.

Artigo 2° - Vetado:

I - vetado;

II - vetado:

a) vetado;

b) vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3° - Os estabelecimentos comerciais que implementarem políticas de incentivo à paridade racial nos seus quadros de funcionários, bem como nos cargos de administração e gerência, poderão receber selo de reconhecimento pelo governo do Estado de São Paulo, na forma prevista em regulamento.

Artigo 4° - As medidas de prevenção e acolhimento às vítimas de racismo nas dependências dos estabelecimentos comerciais deverão abranger, no mínimo:

I - a seleção de espaço físico reservado para acolhimento da vítima;

II - vetado;

III - a comunicação imediata às autoridades policiais.

§ 1° - As ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis deverão ocorrer com a máxima discrição, para proteção da integridade física e moral da vítima.

§ 2° - Os estabelecimentos comerciais deverão preservar as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do crime de racismo, bem como prestar a devida colaboração às referidas autoridades.

Artigo 5° - O descumprimento desta lei sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Artigo 6° - Vetado.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil