Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.429, DE 13 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de lei n° 196/2025, do Deputado Thiago Auricchio - PL)

Altera a Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021, para estabelecer o Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica incluída a seguinte Seção XIV - Do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade, com os seus respectivos artigos, abaixo relacionados, no Capítulo III - Do Combate à Violência contra a Mulher da Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021, na seguinte conformidade:

"Seção XIV

Do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade

Artigo 72-A - As universidades públicas e privadas do Estado de São Paulo deverão instituir Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher, tendo como prioridade a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas, a orientação adequada na recepção das denúncias e a agilidade na conclusão dos processos disciplinares.

§ 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se:

1 - universidade: o espaço, físico ou virtual, de responsabilidade das instituições públicas e privadas de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo;

2 - violência contra a mulher: toda e qualquer conduta, presencial ou virtual, que configure violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual.

§ 2° - São destinatários do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade todos os gestores, discentes, docentes e funcionários, próprios ou terceirizados, das instituições de ensino superior, nos níveis de graduação e pós-graduação.

Artigo 72-B - São objetivos do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade:

I - promover a alteração de padrões de comportamento baseados em estigmas ou estereótipos da mulher;

II - prevenir a violência mediante ações educativas de conscientização e responsabilização dos agressores;

III - garantir a isonomia e imparcialidade na composição e na atuação dos órgãos de recepção de denúncias e das equipes de apuração;

IV - promover a publicidade dos órgãos de recepção de denúncias;

V - viabilizar a proteção da vítima.

Artigo 72-C - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado;

XII - vetado.

Artigo 72-D - Vetado.

Artigo 2° - Vetado.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Adriana Sampaio Liporoni

Secretária de Políticas para a Mulher

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário-Chefe da Casa Civil