O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica incluída a seguinte Seção XIV - Do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade, com os seus respectivos artigos, abaixo relacionados, no Capítulo III - Do Combate à Violência contra a Mulher da Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021, na seguinte conformidade:
"Seção XIV
Do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade
Artigo 72-A - As universidades públicas e privadas do Estado de São Paulo deverão instituir Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher, tendo como prioridade a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas, a orientação adequada na recepção das denúncias e a agilidade na conclusão dos processos disciplinares.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - universidade: o espaço, físico ou virtual, de responsabilidade das instituições públicas e privadas de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo;
2 - violência contra a mulher: toda e qualquer conduta, presencial ou virtual, que configure violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual.
§ 2° - São destinatários do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade todos os gestores, discentes, docentes e funcionários, próprios ou terceirizados, das instituições de ensino superior, nos níveis de graduação e pós-graduação.
Artigo 72-B - São objetivos do Protocolo de Combate à Violência contra a Mulher na Universidade:
I - promover a alteração de padrões de comportamento baseados em estigmas ou estereótipos da mulher;
II - prevenir a violência mediante ações educativas de conscientização e responsabilização dos agressores;
III - garantir a isonomia e imparcialidade na composição e na atuação dos órgãos de recepção de denúncias e das equipes de apuração;
IV - promover a publicidade dos órgãos de recepção de denúncias;
V - viabilizar a proteção da vítima.
Artigo 72-C - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado.
Artigo 72-D - Vetado.
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Adriana Sampaio Liporoni
Secretária de Políticas para a Mulher
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil