O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão, obrigatoriamente, aplicados na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
I - Programa de Superação da Pobreza - Estado de São Paulo, até o valor de US$ 82.320.000,00 (oitenta e dois milhões e trezentos e vinte mil dólares norte-americanos);
II - aporte de recursos em Parceria Público-Privada (PPP) do Centro Administrativo do Governo do Estado de São Paulo, até o valor de R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais), ou, alternativamente, até US$ 636.453.829,02 (seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e nove dólares norte-americanos e dois centavos);
III - Melhoria da Sustentabilidade da Dívida do Estado de São Paulo, até o valor de US$ 970.000.000,00 (novecentos e setenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, até o valor de R$ 4.381.146.784,25 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), ou, alternativamente, até US$ 820.116.954,80 (oitocentos e vinte milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e oitenta centavos);
V - Rodoanel Mário Covas - Trechos Sul e Leste até o valor de R$ 942.187.646,51 (novecentos e quarenta e dois milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), ou, alternativamente, US$ 176.370.275,08 (cento e setenta e seis milhões, trezentos e setenta mil, duzentos e setenta e cinco dólares norte-americanos e oito centavos);
VI - Projeto de Apoio às Redes Regionais de Atenção à Saúde do Estado de São Paulo - ARAS SP, até o valor de US$ 157.404.021,93 (cento e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quatro mil, vinte e um dólares norte-americanos e noventa e três centavos).
Artigo 2° - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1° desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 3° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4° - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.
Artigo 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1° desta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1° desta lei.
Artigo 6° - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Artigo 7° - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4° do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Artigo 9° - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil