Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.483, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Olimpíadas do Conhecimento SP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa Olimpíadas do Conhecimento SP, vinculado à Secretaria da Educação, com a finalidade de promover o desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes da rede pública estadual, por meio da participação em olimpíadas e em competições científicas, tecnológicas e de conhecimento.

§ 1° - O público-alvo do Programa de que trata o "caput" deste artigo são os estudantes regularmente matriculados nos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino de São Paulo.

§ 2° - A participação dos estudantes no Programa dar-se-á de forma voluntária, mediante inscrição, nos termos do regulamento.

Artigo 2° - O Programa tem como objetivos:

I - fomentar a cultura científica e a valorização do conhecimento nas áreas de Matemática, Linguagens, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e demais áreas do saber;

II - ampliar a participação de estudantes da rede estadual em competições acadêmicas e científicas, em âmbito estadual, nacional e internacional;

III - reconhecer e premiar o desempenho de estudantes, professores e unidades escolares envolvidas;

IV - garantir equidade no acesso às ações de enriquecimento curricular e incentivo ao protagonismo estudantil.

Artigo 3° - O Programa compreenderá, entre outras ações:

I - a realização de dois ciclos olímpicos, sem prejuízo de outras competições correlatas definidas em regulamento, compreendendo:

a) Olimpíada de Matemática - OMASP;

b) Olimpíada de Interpretação - OLISP;

II - a realização de eventos de premiação, organizados pela Secretaria da Educação e pelas Diretorias de Ensino;

III - a implementação das Escolas Olímpicas, unidades escolares voltadas à preparação de estudantes para olimpíadas e competições de conhecimento;

IV - a oferta das Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica extracurricular voltada ao aprofundamento de conteúdos e à formação acadêmica de excelência;

V - a disponibilização de material didático específico, apoio pedagógico e formações docentes continuadas;

VI - a distribuição, pela Secretaria da Educação, de medalhas aos campeões dos dois ciclos olímpicos de, no mínimo, 3% (três por cento) do total de alunos da rede estadual.

Artigo 4° - A Secretaria da Educação poderá realizar parcerias com entidades públicas ou privadas, para apoio técnico, pedagógico e financeiro ao Programa.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa instituído por esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Artigo 6° - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias à aplicação desta lei.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Renato Feder

Secretário da Educação

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil