O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído o "Dia Estadual do Trabalhador de Fast-food", a ser celebrado, anualmente, em 9 de setembro, integrando o Calendário Oficial do Estado.
Artigo 2° - Para os fins desta lei, considera-se:
I - fast-food: modelo produtivo padronizado e mecanizado, voltado à rápida preparação e ao serviço de alimentos e bebidas, caracterizado por marca comum, identidade visual, opções padronizadas de decoração, marketing, embalagens, produtos e serviços;
II - rede de fast-food: conjunto de estabelecimentos de alimentação rápida operados por pessoas jurídicas de direito privado que, cumulativamente:
a) empreguem 500 (quinhentos) ou mais trabalhadores no Estado;
b) possuam, no mínimo, 30 (trinta) estabelecimentos em funcionamento no território estadual;
c) adotem o modelo produtivo referido no inciso I;
III - estabelecimento de fast-food: unidade de comercialização integrante de rede de fast-food, caracterizada por preparo prévio ou rápido de alimentos e bebidas, consumo imediato no local ou para viagem, atendimento simplificado ou eletrônico e ausência de serviço de mesa completo;
IV - trabalhador de fast-food: pessoa física contratada por prazo determinado ou indeterminado para atuar diretamente em estabelecimentos de fast-food.
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil