O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Bolsa Monitoria - PBM-FAMEMA, destinado à concessão de bolsas de monitoria aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
Parágrafo único - O programa instituído pelo "caput" deste artigo consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes de graduação que participem de tarefas de ensino e pesquisa, no âmbito da FAMEMA, exercendo funções de monitoria.
Artigo 2° - O objetivo do PBM-FAMEMA é estimular o interesse do estudante de graduação pela carreira docente e pela pesquisa, colocando-o em estreita cooperação com o corpo docente nas atividades pedagógicas de ensino-aprendizagem, de pesquisa e extensão.
Artigo 3° - Para participar do PBM-FAMEMA, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar matriculado em um dos cursos de graduação da FAMEMA;
II - ter sido aprovado no ano letivo imediatamente anterior ao de sua participação no PBM-FAMEMA;
III - inscrever-se no processo seletivo de admissão e concessão do PBM-FAMEMA, sendo vedada sua inscrição em mais de um dos programas;
IV - ter compatibilidade entre horários curriculares e extracurriculares e os propostos para o desenvolvimento da monitoria, conforme previsto no edital do processo seletivo;
V - assinar o Termo de Compromisso do PBM-FAMEMA.
§ 1° - É vedada a participação no processo seletivo do estudante que:
1 - tiver sanção disciplinar aplicada pela FAMEMA, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório;
2 - desistir do PBM-FAMEMA por motivo injustificado;
3 - tiver a bolsa de monitoria cancelada, por descumprimento de suas regras;
4 - for reprovado no ano letivo anterior.
§ 2° - A participação no PBM-FAMEMA não gera vínculo empregatício do estudante-monitor com a FAMEMA, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.
Artigo 4° - São condições para permanência do beneficiário no PBM-FAMEMA:
I - executar suas atribuições, sob a supervisão do responsável pelo programa de monitoria;
II - manter frequência mensal mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades de monitoria;
III - apresentar comportamento compatível com as responsabilidades de estudante-monitor, na forma prevista em regulamento.
Artigo 5° - São atribuições do estudante-monitor, sob supervisão do responsável pelo programa de monitoria do PBM-FAMEMA:
I - auxiliar os docentes:
a) na preparação e execução de atividades de ensino-aprendizagem, pesquisa e extensão;
b) no esclarecimento de dúvidas dos estudantes dos cursos de graduação;
II - zelar pelo patrimônio e nome da FAMEMA, bem como cumprir suas normas internas;
III - auxiliar na execução de outras atividades acadêmicas que estejam vinculadas ao seu programa de monitoria.
Artigo 6° - É vedado ao beneficiário do PBM-FAMEMA, sob pena de exclusão do programa:
I - exercer funções típicas de servidores públicos;
II - substituir docentes em atividades acadêmicas curriculares, na forma prevista em regulamento.
Artigo 7° - O beneficiário também será excluído do programa de que trata esta lei nas seguintes hipóteses:
I - conclusão do curso de graduação;
II - trancamento de matrícula no curso de graduação;
III - desistência da bolsa ou do curso de graduação;
IV - abandono do curso de graduação;
V - descumprimento das atribuições descritas no artigo 5° desta lei;
VI - prática de atos não condizentes com o ambiente acadêmico, nos termos da disciplina da FAMEMA, que deverá ser apurada sob a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 8° - O período de concessão da bolsa monitoria do PBM-FAMEMA é de 1 (um) ano, tendo como referência o ano letivo, vedada sua prorrogação.
Parágrafo único - O beneficiário poderá participar de outros processos seletivos, mas não deve permanecer por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, como monitor da mesma disciplina, ao longo de todo o seu curso.
Artigo 9° - O Diretor Geral da FAMEMA nomeará a Comissão responsável pelo PBM-FAMEMA.
Parágrafo único - Decreto disciplinará a composição e o funcionamento da Comissão de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 10 - O estudante selecionado para receber a bolsa do PBM-FAMEMA não poderá manter vínculo empregatício ou receber outras bolsas concedidas por instituição pública, inclusive pela própria FAMEMA.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a auxílios estudantis concedidos para a promoção da permanência na graduação de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica.
Artigo 11 - Decreto fixará o valor mensal da Bolsa Monitoria, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil