Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.494, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Bolsa Monitoria - PBM-FAMEMA, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa Bolsa Monitoria - PBM-FAMEMA, destinado à concessão de bolsas de monitoria aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Parágrafo único - O programa instituído pelo "caput" deste artigo consiste na concessão de auxílio financeiro aos estudantes de graduação que participem de tarefas de ensino e pesquisa, no âmbito da FAMEMA, exercendo funções de monitoria.

Artigo 2° - O objetivo do PBM-FAMEMA é estimular o interesse do estudante de graduação pela carreira docente e pela pesquisa, colocando-o em estreita cooperação com o corpo docente nas atividades pedagógicas de ensino-aprendizagem, de pesquisa e extensão.

Artigo 3° - Para participar do PBM-FAMEMA, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - estar matriculado em um dos cursos de graduação da FAMEMA;

II - ter sido aprovado no ano letivo imediatamente anterior ao de sua participação no PBM-FAMEMA;

III - inscrever-se no processo seletivo de admissão e concessão do PBM-FAMEMA, sendo vedada sua inscrição em mais de um dos programas;

IV - ter compatibilidade entre horários curriculares e extracurriculares e os propostos para o desenvolvimento da monitoria, conforme previsto no edital do processo seletivo;

V - assinar o Termo de Compromisso do PBM-FAMEMA.

§ 1° - É vedada a participação no processo seletivo do estudante que:

1 - tiver sanção disciplinar aplicada pela FAMEMA, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório;

2 - desistir do PBM-FAMEMA por motivo injustificado;

3 - tiver a bolsa de monitoria cancelada, por descumprimento de suas regras;

4 - for reprovado no ano letivo anterior.

§ 2° - A participação no PBM-FAMEMA não gera vínculo empregatício do estudante-monitor com a FAMEMA, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.

Artigo 4° - São condições para permanência do beneficiário no PBM-FAMEMA:

I - executar suas atribuições, sob a supervisão do responsável pelo programa de monitoria;

II - manter frequência mensal mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades de monitoria;

III - apresentar comportamento compatível com as responsabilidades de estudante-monitor, na forma prevista em regulamento.

Artigo 5° - São atribuições do estudante-monitor, sob supervisão do responsável pelo programa de monitoria do PBM-FAMEMA:

I - auxiliar os docentes:

a) na preparação e execução de atividades de ensino-aprendizagem, pesquisa e extensão;

b) no esclarecimento de dúvidas dos estudantes dos cursos de graduação;

II - zelar pelo patrimônio e nome da FAMEMA, bem como cumprir suas normas internas;

III - auxiliar na execução de outras atividades acadêmicas que estejam vinculadas ao seu programa de monitoria.

Artigo 6° - É vedado ao beneficiário do PBM-FAMEMA, sob pena de exclusão do programa:

I - exercer funções típicas de servidores públicos;

II - substituir docentes em atividades acadêmicas curriculares, na forma prevista em regulamento.

Artigo 7° - O beneficiário também será excluído do programa de que trata esta lei nas seguintes hipóteses:

I - conclusão do curso de graduação;

II - trancamento de matrícula no curso de graduação;

III - desistência da bolsa ou do curso de graduação;

IV - abandono do curso de graduação;

V - descumprimento das atribuições descritas no artigo 5° desta lei;

VI - prática de atos não condizentes com o ambiente acadêmico, nos termos da disciplina da FAMEMA, que deverá ser apurada sob a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Artigo 8° - O período de concessão da bolsa monitoria do PBM-FAMEMA é de 1 (um) ano, tendo como referência o ano letivo, vedada sua prorrogação.

Parágrafo único - O beneficiário poderá participar de outros processos seletivos, mas não deve permanecer por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, como monitor da mesma disciplina, ao longo de todo o seu curso.

Artigo 9° - O Diretor Geral da FAMEMA nomeará a Comissão responsável pelo PBM-FAMEMA.

Parágrafo único - Decreto disciplinará a composição e o funcionamento da Comissão de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 10 - O estudante selecionado para receber a bolsa do PBM-FAMEMA não poderá manter vínculo empregatício ou receber outras bolsas concedidas por instituição pública, inclusive pela própria FAMEMA.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a auxílios estudantis concedidos para a promoção da permanência na graduação de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica.

Artigo 11 - Decreto fixará o valor mensal da Bolsa Monitoria, adotando como valor máximo o equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil