O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a absorção dos empregados atuais da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM das Linhas 10 - Turquesa, 11 - Coral, 12 - Safira e 13 - Jade por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A absorção de que trata o "caput" deste artigo, poderá ocorrer mediante redistribuição, cessão, aproveitamento, remanejamento ou quaisquer outras formas legais compatíveis com a legislação vigente, observados o interesse público e a conveniência administrativa.
Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, estabelecendo critérios e procedimentos para a efetivação desta lei.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Marcelo de Oliveira
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil