Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 2, DE 09 DE ABRIL DE 1947

(Atualizada até a Resolução nº 3, de 05 de fevereiro de 1948)

Dispõe sobre a Organização da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

A Mesa da Assembléia Constituinte do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

PARTE PRIMEIRA
CAPÍTULO I
Da Secretaria e sua organização

Artigo 1° - A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a constituir-se dos seguintes serviços:

I - Gabinete da Presidência
II - Diretoria Geral:
a) Gabinete de Assistência Técnica
III - Subdiretoria Geral
IV - Divisão do Serviço Legislativo
a) Seção de Redação de Atas e Documentos Parlamentares
b) Seção de Comissões
c) Seção de Datilografia e Revisão.
V - Divisão do Serviço de Documentação:
a) Seção de Documentação
b) Seção de Biblioteca
c) Seção de Sinopse-Anais.
VI - Divisão do Serviço de Administração:
a) Seção de Expediente e Pessoal
b) Seção de Contabilidade
c) Portaria
d) Serviços Auxiliares.
VII - Divisão dos Serviços de Protocolo, Arquivo e Almoxarifado:
a) Seção de Protocolo
b) Seção de Arquivo
c) Seção de Almoxarifado
VIII - Serviço de Taquigrafia.
Parágrafo único - São diretamente subordinados à Mesa da Assembléia: a) - o Gabinete do Presidente; b) a Diretoria Geral; e diretamente subordinados à Diretoria Geral: a) o Gabinete de Assistência Técnica; b) a Subdiretoria Geral; c) a Divisão do Serviço Legislativo; d) a Divisão do Serviço de Documentação; e) a Divisão do Serviço de Administração; f) a Divisão dos Serviços de Protocolo, Arquivo e Almoxarifado; e g) o Serviço de Taquigrafia.
Artigo 2° - As atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior são as definidas nesta Resolução, sem prejuízo de outras que as necessidades do serviço determinarem, a juízo da Mesa da Assembléia.

CAPÍTULO II
Do Gabinete da Presidência

Artigo 3° - Ao Gabinete da Presidência compete:

1 - incumbir-se da representação oficial do Presidente, de acordo com as instruções recebidas;
2 - encarregar-se da correspondência epistolar e telegráfica da presidência e do arquivo desses papéis;
3 - transmitir as ordens que não possam ser dadas diretamente pelo Presidente, de conformidade com as instruções deste;
4 - organizar e dirigir as audiências do Presidente; e
5 - organizar, anualmente, de acordo com os elementos fornecidos pela Secretaria, uma exposição sintética de todos os trabalhos realizados durante a sessão legislativa, para ser lida por ocasião do encerramento dos trabalhos.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Geral

Artigo 4° - À Diretoria Geral compete:

1 - dirigir todo o serviço das dependências da Secretaria;
2 - fazer cumprir as disposições regimentais;
3 - baixar ordens de serviço de acordo com as instruções da Mesa;
4 - despachar os papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;
5 - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria, podendo delegar tal atribuição;
6 - mandar passar certidões;
7 - rever e autenticar os títulos, certidões e as cópias das peças oficiais, podendo delegar tais atribuições;
8 - determinar e dirigir a publicação dos atos oficiais;
9 - assinar as declarações e editais que forem da sua competência;
10 - subscrever os termos dos contratos;
11 - julgar as concorrências para a aquisição de materiais;
12 - ministrar as informações que forem solicitadas pela Mesa ou qualquer Membro da Assembléia;
13 - apresentar ao Presidente e aos Membros da mesa as mensagens, autógrafos e demais papéis que devam ser expedidos com suas assinaturas;
14 - corresponder-se com as demais repartições ou outros órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requeira assinatura do Presidente ou de qualquer outro membro da Mesa;
15 - propor à Mesa a distribuição dos funcionários pelos vários serviços da Secretaria;
16 - julgar justificada, ou não, as faltas ao serviço dadas pelos funcionários;
17 - impor as penas disciplinares, segundo sua competência, representando à Mesa quando a gravidade do fato exigir pena excedente à sua alçada;
18 - prorrogar as horas de trabalho, quando o serviço o exigir, pelo tempo que for necessário;
19 - convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinários, fora das horas do expediente;
20 - ordenar as despesas que forem necessárias para atender aos serviços da Secretaria; ou que a Mesa determinar apresentando mensalmente as contas ao exame da Mesa;
21 - assinar as folhas de pagamento dos Membros e dos funcionários da Assembléia;
22 - assinar as notas de empenho relativas às despesas da Secretaria, bem como outros documentos de contabilidade.
23 - providenciar sobre a vigilância da sede da Assembléia;
24 - apresentar anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria.

SEÇÃO II
Do Gabinete de Assistência Técnica

Artigo 5º - São atribuições do Gabinete de Assistência Técnica:

1 - fazer os estudos que forem determinados pela Mesa da Assembléia, pelas Comissões ou pelos Deputados por intermédio das referidas Comissões;
2 - fazer, de sua iniciativa, estudos ou inquérito sobre problemas econômicos, sociais e financeiros ou outros de interesse da Assembléia;
3 - ouvir depoimentos espontâneos de todos quantos desejarem sugerir medidas à Assembléia, ou manifestar-se sobre qualquer dos problemas que esteja sendo examinado; e
4 - prestar, às Comissões, a assistência que for solicitada, sobre matéria de sua competência.

- Vide Resolução nº 3, de 05/02/1948.
Artigo 6° - O Gabinete de Assistência Técnica será composto de três (3) Assistentes Técnicos, especialistas em:
a) legislação;
b) economia e finanças; e
c) administração.

- Vide Resolução nº 3, de 05/02/1948.

CAPÍTULO IV
Da Subdiretoria Geral

Artigo 7° - Compete à Subdiretoria Geral:

1 - auxiliar o Diretor Geral nos serviços de seu cargo e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
2 - redigir toda a correspondência oficial da Secretaria da Assembléia;
3 - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, levando ao conhecimento do Diretor Geral qualquer irregularidade que notar;
4 - receber e dar o devido encaminhamento a todos os papéis do expediente externo da Secretaria;
5 - manter a “Caixa” da Secretaria para os pagamentos em dinheiro;
6 - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Mesa ou pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO V
Da Divisão do Serviço Legislativo

Artigo 8° - À Divisão do Serviço Legislativo compete:

a) por intermédio da Seção de Redação de Atas e Documentos Parlamentares:
1 - apresentar à Mesa todos os papéis destinados às sessões, promovendo e facilitando o encaminhamento dos que por ela transitarem;
2 - assistir a todas as sessões públicas e redigir as atas de acordo com as notas da Mesa, tendo sempre presente às sessões, para esse fim, o Chefe da Seção;
3 - encaminhar ao Diretor Geral, depois de aprovada e assinada, a ata de cada sessão ou reunião;
4 - proceder ao registro, nos livros competentes, de todos os papéis das sessões;
5 - registrar, no livro competente, a ordem do dia das sessões e encaminhar a matéria destinada à publicação;
6 - organizar a ordem do dia, de acordo com as notas da Mesa;
7 - fazer o extrato dos papéis destinados ao expediente;
8 - fazer lançar em livro próprio as notas diárias dos trabalhos da Assembléia;
9 - ter sob sua guarda os autógrafos de todas as proposições que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos; e
10 - executar outros serviços que forem atribuídos pelo Diretor Geral.
b) por intermédio da Seção de Comissões:
1 - ter a seu cargo e sob sua guarda todos os papéis que forem enviados às Comissões;
2 - organizar e manter um sistema de registro de todos os papéis destinados às Comissões;
3 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa, pelos Membros das Comissões ou pelo Diretor Geral;
4 - apresentar ao Diretor Geral, mensalmente, uma relação, em ordem cronológica, de todos os papéis em andamento nas Comissões, a fim de ser presente à Mesa;
5 - comunicar por escrito ao Diretor, no final de cada sessão legislativa, quais os papéis que se acham fora da Secretaria, em poder dos Deputados, com a designação destes; e
6 - executar outros serviços que sejam determinados pelo Diretor Geral.
c) - por intermédio da Seção de Datilografia e Revisão:
1 - executar todos os serviços de datilografia da Divisão;
2 - rever a matéria preparada na Divisão destinada à publicação no órgão oficial;
3 - rever as publicações das leis estaduais, representando sobre as irregularidades ou incorreções verificadas;
4 - registrar as publicações das leis;
5 - registrar e enumerar os pareceres, substitutivos, requerimentos, resoluções e minutas de leis; e
6 - executar outros serviços que sejam atribuídos pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VI
Da Divisão do Serviço de Documentação

Artigo 9° - À Divisão do Serviço de Documentação incumbe:

a) - por intermédio da Seção de Documentação:
1 - organizar e manter coleção de recortes de artigos de imprensa, de interesse da Assembléia;
2 - organizar e manter a mapoteca;
3 - organizar e manter fichários de legislação estadual e federal;
4 - organizar e manter o fichário de jurisprudência administrativa e dos tribunais federais e estaduais;
5 - organizar e manter coleção de dados estatísticos do interesse da Assembléia.
b) por intermédio da Seção de Biblioteca:
1 - organizar e manter a biblioteca da Assembléia;
2 - propor ao Diretor Geral a aquisição de livros, revistas e publicações de interesse da Assembléia; e
3 - manter intercâmbio com as organizações congêneres.
c) por intermédio da Seção de Sinopse-Anais:
1 - preparar e rever os Anais da Assembléia;
2 - distribuir os Anais pelos Deputados, pelas Assembléias e Governadores dos Estados, pelas Câmaras Municipais, repartições públicas, autoridades Judiciárias, bibliotecas e jornais que solicitarem;
3 - organizar, para ser impressa e distribuída no início de cada sessão legislativa, a sinopse de todos os assuntos submetidos à consideração da Assembléia, com especificação das fases por que passaram; e
4 - executar outros encargos que sejam confiados pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VII
Da Divisão do Serviço de Administração

Artigo 10 - À Divisão do Serviço de Administração compete:

a) por intermédio da Seção de Expediente e Pessoal:
1 - executar os serviços de expediente da Diretoria Geral;
2 - expedir a correspondência do Gabinete da Presidência e da Diretoria Geral;
3 - organizar e manter os assentamentos relativos ao pessoal, inclusive dos membros da Assembléia;
4 - registrar a freqüência e elaborar as folhas de pagamento dos Deputados e dos funcionários da Assembléia;
5 - informar os processos de férias, de licenças e de qualquer assunto referente ao pessoal; e
6 - executar outros serviços que forem atribuídos pelo Diretor Geral.
b) por intermédio da Seção de Contabilidade:
1 - registrar as operações de contabilidade da Assembléia, apresentando à Mesa, mensalmente, o balancete e anualmente o respectivo balanço;
2 - organizar e processar todas as contas e despesas da Secretaria;
3 - elaborar o orçamento do pessoal e do material da Secretaria; e
4 - executar outros serviços que sejam atribuídos pelo Diretor Geral.
c) por intermédio da Portaria:
1 - abrir as portas uma (1) hora antes da designação para o início dos trabalhos da Secretaria;
2 - cuidar da segurança e asseio da casa, da conservação e limpeza dos móveis e objetos pertencentes à Assembléia;
3 - vedar às pessoas estranhas o ingresso no recinto da Assembléia ou da Secretaria, salvo ordem superior;
4 - encaminhar para a sala de espera as pessoas que desejarem falar com os Membros da Assembléia ou qualquer funcionário da Secretaria, fazendo a necessária notificação.
5 - receber e fazer entrega da correspondência dos Deputados; e
6 - realizar outros serviços que sejam atribuídos pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - Incumbe também à Divisão do Serviço de Administração superintender os seguintes serviços auxiliares: a) rede telefônica interna;    b) rádio;    c) reparações;    d) café; e   e) garagem.

CAPÍTULO VIII
Da Divisão dos Serviços de Protocolo, Arquivo e Almoxarifado

Artigo 11 - À Divisão dos Serviços de Protocolo, Arquivo e Almoxarifado compete:

a) por intermédio da Seção de Protocolo:
1 - receber, registrar e autuar os papéis submetidos ao exame da Assembléia;
2 - informar sobre o andamento dos processos;
3 - anotar nas fichas próprias as ocorrências verificadas com os processos;
4 - fazer a juntada dos documentos aos processos;
5 - restituir documentos anexados aos processos; e
6 - executar outros serviços que forem atribuídos pelo Diretor Geral.
b) por intermédio da Seção de Arquivo:
1 - organizar e manter o arquivo da Assembléia, guardando e classificando os originais dos projetos, pareceres e autógrafos, papéis findos, livros, folhetos, impressos e manuscritos pertencentes à Assembléia;
2 - apresentar aos Membros da Mesa  e aos Deputados que os solicitarem, todos os documentos, livros, impressos e folhetos para consulta, vedada, porém, a retirada de tais peças sem autorização expressa da Mesa;
3 - passar as certidões que forem requeridas referentes a documentos sob sua guarda; e
4 - executar outros serviços que forem atribuídos pelo Diretor Geral.
c) - por intermédio da Seção de Almoxarifado:
1 - adquirir materiais necessários ao funcionamento das dependências da Secretaria da Assembléia, mediante concorrência pública ou administrativa, sempre que o valor da aquisição exceder de dez mil cruzeiros;
2 - guardar os materiais e fornecê-los, mediante requisição, às demais unidades da Secretaria;
3 - organizar relatório mensal do movimento de entrada e saída de estoque e materiais de consumo;
4 - proceder ao inventário dos móveis e objetos pertencentes à Assembléia, registrando em livro próprio;
5 - manter sob sua guarda e conservação os bens patrimoniais da Assembléia; e,
6 - realizar outros serviços que sejam determinados pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IX
Do Serviço de Taquigrafia

Artigo 12 - Ao Serviço de Taquigrafia compete:

1 - apanhar os debates e todos os trabalhos das Seções da Assembléia;
2 - traduzir as notas taquigráficas e datilografá-las;
3 - organizar o noticiário para a imprensa;
4 - rever a matéria preparada no Serviço e publicada no jornal oficial; e
5 - executar outros serviços que sejam determinados pela Mesa ou pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - Será o serviço de taquigrafia executado sob a forma de empreitada apenas durante os dois (2) primeiros meses de funcionamento da Assembléia Legislativa. A partir do dia 14 de maio de 1947, passará esse serviço a ser executado por funcionários do quadro da Assembléia. Os cargos de taquígrafo, que então serão criados, poderão ser preenchidos pelo pessoal que presentemente executam esse trabalho sob forma de empreitada.

PARTE SEGUNDA
Do Quadro do Pessoal

Artigo 13 - O quadro do pessoal da Secretaria passa a ser o constante das tabelas anexas I, II e III.

Artigo 14 - Ficam criados e classificados de acordo com as tabelas em anexo todos os cargos que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 15 - A juízo da Mesa, poderão servir na Secretaria, com todos os direitos e vantagens de seus cargos, os funcionários integrantes dos quadros administrativos estaduais que, eventualmente, forem postos à disposição da Assembléia.
Parágrafo único - Aos funcionários nas condições referidas neste artigo poderá ser concedida uma gratificação de função arbitrada em cada caso, até o limite de um terço do respectivo padrão de vencimento.
Artigo 16 - Ao diretor Geral e ao Subdiretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa é extensiva a vantagem a que se refere o artigo 11 do Decreto-lei n° 16.035, de 4 de setembro de 1946.
Artigo 17 - A todos os funcionários que prestam serviços à Assembléia, será concedido, por ano, a título de
Artigo 18 - Integram-se em carreiras os cargos de Datilógrafos e Oficial Legislativo a Chefe de Seção e de Contínuo a Porteiro (Chefe da Portaria), todos constantes da Tabela III.
Artigo 19 - São aplicáveis aos funcionários dos quadros da Secretaria da Assembléia Legislativa o Decreto-lei n° 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e a legislação posterior referente a pessoal, no que não colidirem com o disposto na presente Resolução.
Artigo 20 - A distribuição do pessoal pelos vários serviços da Secretaria será feita pela Mesa da Assembléia, mediante proposta do Diretor Geral.

PARTE TERCEIRA
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21 - As primeiras nomeações para os cargos a que se referem as Tabelas I, II e III serão feitas livremente pela Mesa, respeitada a situação dos funcionários do atual quadro da Secretaria da Assembléia.

Artigo 22 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão à conta das verbas consignadas no orçamento vigente à Assembléia Legislativa e de créditos adicionais a serem abertos oportunamente.
Artigo 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 09 de abril de 1947.
a) Valentim Gentil, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário