A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, dando execução ao artigo 3° do inciso II, e artigo 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, resolve:
Artigo 1º - É criada uma Comissão Especial de Assuntos Municipais, constituída de 10 (dez) Deputados.
Parágrafo único - A Comissão escolherá dentre os seus Membros um Presidente, que presidirá os seus trabalhos decidindo soberanamente nos casos de empate, e, um Vice-Presidente que substituirá aquele na sua ausência ou impedimento.
Artigo 2º - Compete à Comissão Especial de Assuntos Municipais:
a) dar parecer nos projetos de leis que devam ser baixados pelos Prefeitos;
b) dar parecer nos projetos de orçamento dos Municípios;
c) fiscalizar a execução orçamentária municipal, comunicando à Mesa da Assembléia sobre as irregularidades observadas, para que esta represente ao Governador;
d) dar parecer nos recursos que forem interpostos dos atos dos Prefeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual;
e) apresentar requerimentos solicitando informações e documentos necessários à instrução dos processos.
Artigo 3º - Os projetos de leis, orçamentos e recursos, serão distribuídos aos Membros da Comissão, que serão os Relatores, segundo escala a ser estabelecida, devendo estes dar parecer, por escrito, no prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo unico - Os pareceres dos Relatores serão submetidos à aprovação da Comissão, na reunião seguinte à da sua publicação no jornal oficial e encaminhados à Mesa da Assembléia para inclusão na Ordem do Dia.
Artigo 4º - Compete à Comissão sugerir ao Plenário a aprovação ou rejeição, parcial ou integralmente, dos projetos de leis e de orçamentos que devam ser baixados pelos Prefeitos, com as emendas julgadas necessárias, salvo as que importem em aumento de despesas, caso em que, preliminarmente, solicitará a audiência do Prefeito.
Artigo 5º - A Comissão Especial de Assuntos Municipais reunir-se-á num míniimo de 3 sessões por semana, em dia e hora a serem estabelecidos pelo seu Presidente.
Artigo 6º - A ara das sessões da Comissão será publicada no jornal oficial, contendo a relação dos processos encaminhados à Comissão pela Mesa da Assembléia, as suas deliberações e a relação dos processos a serem encaminhados à discussão e votação da Assembléia.
Artigo 7º - A Assembléia funcionará como Legislativo Municipal, em tantas sessões ordinárias ou extraordinárias, quantas forem necessárias, presentes pelo menos um terço dos Deputados.
Parágrafo único - Os pareceres da Comissão serão submetidos a uma única discussão.
Artigo 8º - A Secretária do extinto Conselho Administrativo do Estado, diretamente adida e subordinada à Mesa da Assembléia, passa a denominar-se Secretaria da Assembléia para os Assuntos Municipais, mantida a sua atual estrutura.
§ 1º - Esta Secretaria será extinta na data da instalação das Câmaras Municipais.
§ 2º - Extinta a Secretaria, os seus funcionários serão relotados nas várias repartições do Estado.
Artigo 9º - Compete à Secretaria da Assembléia para os Assuntos Municipais, o recebimento e o estudo dos projetos de leis municipais, orçamentos e recursos, a datilografia, revisão e publicação no jornal oficial dos pareceres da Comissão e das Resoluções da Assembléia referentes aos mesmos, bem como a remessa da Resolução do Plenário aos Prefeitos, para a promulgação da lei municipal e a remessa da Resolução do Plenário sobre recursos ao Governador.
Parágrafo único - Ficam mantidas, em relação a esta Secretaria, as atribuições conferidas pelo Decreto-lei n° 13.713, de 9 de dezembro de 1943, à Secretaria do extinto Conselho Administrativo, no que não contrariem o disposto nesta Resolução.
Artigo 10 - As dotações, consignadas no orçamento vigente à Secretaria do extinto Conselho Administrativo do Estado, passam para a Secretaria da Assembléia para os Assuntos Municipais.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 16 de julho de 1947.
a) Nelson Fernandes, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário