A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - Ficam criadas 10 (dez) Comissões Permanentes, com as seguintes denominações:
1º - Constituição e Justiça;
2º - Finanças e Orçamento;
3º - Educação e Cultura;
4º - Saúde Pública e Higiene;
5º - Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
6º - Agricultura;
7º - Indústria e Comércio;
8º - Legislação e Assistência Social;
9º - Estatística; e,
10º - Redação.
Artigo 2º - As Comissões Permanentes terão a seguinte composição:
1º - Constituição e Justiça, 10 Membros;
2º - Finanças e Orçamento, 10 Membros;
3º - Educação e Cultura, 9 Membros;
4º - Saúde Pública e Higiene, 8 Membros;
5º - Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 7 Membros;
6º - Agricultura, 7 Membros;
7º - Indústria e Comércio, 7 Membros;
8º - Legislação e Assistência Social, 6 Membros;
9º - Estatística, 6 Membros; e,
10º - Redação, 5 Membros.
Parágrafo único - Cada Deputado não poderá fazer parte de mais de duas Comissões Permanentes.
Artigo 3º - As Comissões Permanentes elegerão um Presidente e um Vice-Presidente.
Parágrafo único - As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos de seus Membros, cabendo ao Presidente ou seu substituto, além do seu voto, o de desempate.
Artigo 4º - No caso de vaga ou impedimento de qualquer Membro das Comissões, caberá à Bancada a que pertencer o Deputado indicar seu substituto, por solicitação do Presidente da Assembléia.
Artigo 5º - As Comissões Permanentes serão nomeadas pela Mesa, observadas a representação proporcional dos Partidos com assento na Assembléia, cabendo à indicação dos seus representantes às respectivas Bancadas.
Artigo 6º - No tocante às atribuições das Comissões Permanentes, observar-se-á o que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados do Estado, de 1929, e como elementos subsidiários, a Resolução n° 1, de 9 de agosto de 1935, da Câmara dos Deputados do Estado e o atual Regimento da Câmara Federal.
Artigo 7º - Ficam criadas as Comissões Especiais de Regimento e de Lei Orgânica dos Municípios, constituídas de 10 Membros cada uma.
Parágrafo único - Estas Comissões, elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 16 de julho de 1947.
a) Nelson Fernandes, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário