Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 8, DE 21 DE AGOSTO DE 1947

Dispõe sobre o projeto de Lei Orgânica dos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O projeto de Lei Orgânica dos Municípios, depois de apresentado pela Comissão Especial, será publicado e ficará sobre a Mesa, pelo prazo de três (3) dias, para receber emendas.
Artigo 2º - Decorrido esse prazo, projeto e emendas voltarão à Comissão para dar parecer no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único - Poderá a Comissão, com seu parecer, mas sempre no mesmo prazo, oferecer novas emendas, subemendas e substitutivos.
Artigo 3º - Devolvidos o projeto e as emendas e o parecer, entrarão imediatamente para a ordem do dia, depois de publicados, com preferência a qualquer outro assunto.
Artigo 4º - A discussão será global, sobre o projeto e as emendas, cabendo a cada bancada o prazo de uma hora, que poderá ser cedido, total ou parcialmente, de uma para outra.
Artigo 5º - Encerrada a discussão, será votado em primeiro lugar, globalmente, o projeto ou o substitutivo se tiver sido apresentado pela Comissão salvo emendas.
Artigo 6º - Votar-se-ão depois as emendas, uma a uma, havendo sempre preferência para as da Comissão, sendo também consideradas tais as de parecer favorável.
Artigo 7º - Poderão encaminhar a votação, por cinco minutos os representantes de cada bancada, falando em último lugar, por igual prazo, o relator.
Artigo 8º - Votado o projeto, voltará à Comissão, que dará nova redação de acordo com o aprovado, no prazo de cinco dias.
Artigo 9º - Publicada a nova redação, ficará sobre a Mesa, durante dois dias para receber emendas de segunda discussão.
Artigo 10 - Proceder-se-á em seguida nos termos dos artigos 2° a 8°.
Artigo 11 - Organizado o projeto em definitivo, será publicado e receberá, durante dois dias, emendas de redação e reclamações.
Parágrafo único - As emendas de redação versarão exclusivamente sobre a forma, e as reclamações sobre disposições do projeto divergentes do vencido.
Artigo 12 - Não haverá discussão das emendas de redação e reclamações, e na votação poderão usar da palavra para encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos cada um, o signatário delas e o relator.
Artigo 13 - Terminada a votação, a Comissão procederá à redação definitiva, e o projeto, depois de publicado, será remetido ao Governador para sanção.
Artigo 14 - Se o Governador vetar o projeto, total ou parcialmente, será o veto submetido a uma só discussão, independente de parecer, dentro do prazo máximo de três (3) dias de publicado.
Parágrafo único - Na discussão proceder-se-á de acordo com o artigo 4°, no que for aplicável, e a votação será em globo, não cabendo encaminhamento.
Artigo 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 21 de agosto de 1947.
a) Nelson Fernandes, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário