Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 9, DE 09 DE SETEMBRO DE 1947

Dispõe sobre o Projeto de Lei Orgânica dos Municípios.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O projeto de Lei Orgânica dos Municípios, depois de votado em 1ª discussão, voltará à Comissão que dará nova redação, de acordo com o aprovado, no prazo de 24 horas.
Artigo 2º - Publicada a nova redação, ficará sobre a Mesa durante 2 sessões, para receber emendas de 2ª discussão.
Artigo 3º - Decorrido o prazo do artigo anterior, projeto e emendas voltarão à Comissão para dar parecer no prazo de 24 horas.
Parágrafo único - Poderá a Comissão, com seu parecer, mas sempre no mesmo prazo, oferecer novas emendas, subemendas e substitutivos.
Artigo 4º - A discussão será global sobre o projeto e as emendas, cabendo a cada bancada o prazo de 15 minutos, que poderá ser cedido, total ou parcialmente, de uma para outra.
Artigo 5º - Encerrada a discussão, será votado englobadamente o projeto ou o substitutivo, se tiver sido apresentado pela Comissão, salvo emendas.
Artigo 6º - Votar-se-ão depois as emendas, uma a uma, havendo sempre preferência para as da Comissão, sendo assim consideradas as de parecer favorável.
Artigo 7º - Poderão encaminhar a votação, por 3 minutos, os subscritores das emendas, o voto divergente de maioria da Comissão, e por último, o relator.
Artigo 8º - Votado o projeto voltará à Comissão, que dará nova redação de acordo com o aprovado, no prazo de 24 horas.
§ 1º - Redigido o projeto pela Comissão, será publicado e receberá emendas de redação e reclamações, pelo prazo de 2 sessões.
§ 2º - As emendas de redação versarão exclusivamente sobre a forma, e as reclamações sobre disposições do projeto divergentes do vencido.
Artigo 9º - Não haverá discussão das emendas de redação e reclamações, e na votação, poderão usar da palavra, para encaminhá-la, pelo prazo de 3 minutos, somente os signatários e o relator.
Artigo 10 - As sessões extraordinárias convocadas especialmente para votação da Lei Orgânica dos Municípios terão o expediente limitado à leitura da ata da sessão anterior, entrando-se logo após na matéria constante da “Ordem do dia”.
Artigo 11 - Terminada a votação, a Comissão procederá à redação definitiva, e o projeto, depois de publicado, será remetido ao Governador para sanção.
Artigo 12 - Se o Governador vetar o projeto, total ou parcialmente, será o veto submetido a uma só discussão, independente de parecer, dentro do prazo máximo de 3 dias depois de publicado.
Parágrafo único - Na discussão proceder-se-á de acordo com o artigo 4°, no que for aplicável, e a votação será em globo, não cabendo encaminhamento.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 09 de setembro de 1947.
a) Valentim Gentil, Presidente
a) Mário Beni, 1° Secretário
a) Catulo Branco, 2° Secretário