A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - É criada a Comissão Especial de Leis Complementares constituída de treze membros, com a finalidade de elaborar os projetos de leis complementares ao texto constitucional.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Especial serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, mediante indicação dos líderes dos Partidos, guardada, tanto quanto possível, a representação proporcional.
Artigo 2º - Os trabalhos da Comissão Especial regular-se-ão por esta Resolução, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos regimentais pertinentes às Comissões Permanentes.
§ 1º - Nomeada a Comissão, o seu membro mais idoso, e, na falta deste sucessivamente, os que se lhe seguirem na ordem decrescente da idade, convocará os demais para eleição do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 2º - Para a elaboração e o estudo dos projetos de leis complementares o Presidente da Comissão designará relatores, podendo, todavia, constituir subcomissões de três membros sob a presidência do que designar para esse fim.
§ 3º - No caso de subcomissão, o relator será designado pelo Presidente desta.
Artigo 3º - Os projetos de leis e os respectivos relatórios apresentados pelos relatores ou subcomissões, poderão ser, a juízo do Presidente e da Comissão Especial, antes de apreciados por esta, encaminhados às Comissões Permanentes, segundo a matéria sobre que versem, para que a respeito deles, se manifestem.
§ 1º - Estudado pela Comissão ou Comissões Permanentes, o projeto de lei será presente ao relator ou subcomissão relatora para que, na redação do relatório definitivo, sejam consideradas as apreciações daquelas.
§ 2º - Se contrariados o ponto de vista da Comissão ou Comissões Permanentes, o relatório definitivo deverá fazer expressa menção do fato, transcrevendo os argumentos expendidos.
§ 3º - Redigidos definitivamente o relatório e o projeto de lei, serão incluídos na pauta dos trabalhos da Comissão Especial e os aprovados, encaminhados à Mesa, para deliberação do Plenário.
§ 4º - Se rejeitado o relatório ou o projeto de lei, designará o Presidente um dos membros da Comissão Especial para redigi-los novamente, de acordo com o vencido.
Artigo 4º - Os projetos de leis já apresentados ou que venham a sê-lo versando a regulamentação de dispositivos constitucionais, serão, qualquer que seja a situação em que se encontrem, imediatamente remetidos à Comissão Especial, tornando o seu andamento o ritmo previsto nesta Resolução.
Artigo 5º - Se forem apresentadas emendas ou substitutivos em Plenário, em qualquer das discussões, os projetos de leis retornarão à Comissão Especial para apreciar as modificações propostas, podendo ouvir o seu Presidente, nessa ocasião, conforme e se for o caso, a Comissão ou Comissões Permanentes adequadas.
Parágrafo unico - Ficam excluídos da apreciação da Comissão ora criada os substitutivos aos projetos de leis n°s 9, 12 e 14, os quais já se encontram preparados para ser votados em 2ª discussão, o que será feito dentro de 10 dias.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 31 de maio de 1948.
a) Francisco Álvares Florence, Presidente
a) Ernesto Pereira Lopes, 1° Secretário
a) Luiz Augusto de Mattos, 2° Secretário