Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 1949

Regula a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, por parte dos funcionários que prestam serviços à AL. será paga por hora, ou fração de trabalho prorrogado ou antecipado.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, por parte dos funcionários que prestam serviços à Assembléia Legislativa, será paga por hora, ou fração, de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo unico - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora do período normal.
Artigo 2º - São competentes para convocar funcionários para a prestação de serviço extraordinário:
a) a Mesa
b) o Diretor Geral
§ 1º - Compete exclusivamente à Mesa a convocação de funcionários, para a prestação de serviço extraordinário, nos casos de prorrogação da sessão ordinária ou de convocação de sessões extraordinárias.
§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Diretor Geral submeterá a aprovação da Mesa a relação dos funcionários a serem convocados.
§ 3º - Nos casos de convocação pela Mesa, a gratificação, pela prestação de serviço extraordinário, será paga, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir da terceira hora, inclusive.
§ 4º - Nos demais casos, aplica-se o disposto no artigo 1° e seu parágrafo único.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 12 de maio de 1949.
a) Brasílio Machado Netto, Presidente
a) Osny Silveira, 1° Secretário
a) Antônio Paula Leite Netto, 2° Secretário