A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1º - O processo de reforma constitucional obedecerá ao rito estabelecido na presente Resolução.
Artigo 2º - Recebida pela Mesa da Assembléia, a proposta de reforma constitucional será lida na hora do expediente e mandada publicar imediatamente no “Diário Oficial” e em avulsos, para serem distribuídos aos deputados, ficando sobre a Mesa, durante o prazo de 3 (três) dias úteis para recebimento de emendas, que deverão estar, obrigatoriamente, assinadas por 25 (vinte e cinco) deputados.
§ 1º - As emendas deverão ser redigidas de forma a poder incorporar-se à proposta sem dependência de nova redação.
§ 2º - Nas 24 horas seguintes a leitura oficial da proposta, será nomeada uma Comissão Especial de Reforma da Constituição, composta de 5 (cinco) membros a qual a Mesa enviará a proposta e as emendas.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que receber da Mesa a proposta e as emendas, a Comissão ora criada apresentará parecer sobre a matéria, podendo concluir por substitutivo.
§ 1º - Findo esse prazo, com parecer ou sem ele, a matéria irá à impressão e entrará em Ordem do Dia, 24 horas depois de distribuída em avulsos, aos deputados.
§ 2º - A discussão da proposta, emendas e parecer será feita englobadamente, procedendo-se, porém, a votação das emendas, destacadamente.
§ 3º - Aceita a reforma, por maioria de votos, em 1ª discussão, proceder-se-á à 2ª, dentro do prazo de 48 horas, e a 3ª, a seguir, em igual prazo.
§ 4º - Na 2ª discussão a proposta será considerada por artigo.
§ 5º - Na 3ª discussão a proposta será considerada englobadamente.
Artigo 4º - Em cada uma das três discussões, cada deputado terá direito de falar durante meia hora, em uma ou mais vezes.
§ 1º - O relator poderá falar novamente pelo prazo total de meia hora, no final de cada discussão.
§ 2º - A discussão poderá ser encerrada desde que todas as bancadas tenham tido a oportunidade de usar a palavra.
§ 3º - Para o encaminhamento de votação, só será permitida a palavra uma vez a cada deputado, por cinco minutos improrrogáveis na 1ª e na 3ª discussões e uma vez por artigo, por cinco minutos, na 2ª discussão.
Artigo 5º - Na primeira sessão legislativa do ano seguinte será o projeto de reforma constitucional encaminhado à Comissão Especial de Reforma da Constituição que, no prazo de 5 dias, entrosará as emendas no texto constitucional. Findo esse prazo, a matéria será devolvida à Mesa, que mandará publicar no “Diário Oficial” em avulsos, distribuindo-os aos deputados, para entrar na Ordem do Dia 48 horas depois.
§ 1º - Aceita a reforma por maioria de votos em 1ª discussão, proceder-se-á a 2ª, dentro do prazo de 48 horas e, a 3ª, a seguir, em igual prazo.
§ 2º - As votações de 1ª e 3ª serão feitas englobadamente, podendo a 2ª ser por artigo.
Artigo 6º - Adotada definitivamente a proposta de modificação, a Mesa da Assembléia a promulgará e publicará, já integrada no texto constitucional.
Artigo 1º - O Processo n° 3.925-49 e o Projeto n° 706-48 serão submetidos aos trâmites constantes desta Resolução, sendo os demais projetos de reforma constitucional recebidos como emendas.
§ 1º - O Processo n° 3.925-49 e o Projeto n° 706, de 1948, serão lidos, nos termos do artigo 2°, na primeira sessão ordinária, após a publicação desta Resolução.
§ 2º - O Requerimento n° 694, de 1949, com o Parecer de n° 2713, da comissão nomeada especialmente para apreciá-lo, será apresentado pela Mesa, como emenda, nos termos do artigo 2°.
§ 3º - Nas discussões e votações a que se referem as Disposições Transitórias, não serão permitidos requerimentos de vista ou adiamento.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 30 de novembro de 1949.
a) Brasílio Machado Netto, Presidente
a) Osny Silveira, 1° Secretário
a) Antônio Paula Leite Netto, 2° Secretário