A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É a Mesa da Assembléia autorizada a determinar o arquivamento dos projetos de lei apresentados nos anos de 1947, 1948 e 1949 que ainda não tenham sido submetidos à 1ª discussão.
Parágrafo único - Excluem-se da medida prevista neste artigo as proposições do Poder Executivo.
Artigo 2° - Os autores de proposições que sejam abrangidas pelo disposto no artigo anterior, poderão requerer à Mesa a manutenção das mesmas, dentro de três dias, a contar da data da publicação, no Diário da Assembléia, da relação dos projetos que deverão ser arquivados.
Parágrafo único - Na falta dos autores, a faculdade prevista neste artigo caberá aos líderes das bancadas a que pertenciam.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 25 de abril de 1951.
a) Diógenes Ribeiro de Lima, Presidente
a) Osny Silveira, 1° Secretário
a) Romeiro Pereira, 2° Secretário