A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A Comissão de Educação e Cultura elaborará e apresentará ao Plenário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um projeto de lei regulando a criação de novos Ginásios, Colégios, Escolas Normais e Industriais, inclusive cursos práticos, Faculdades de qualquer natureza e Conservatórios Dramáticos e Musicais.
Parágrafo único - Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Plenário, mediante representação fundamentada da Comissão.
Artigo 2° - Para a elaboração desse Projeto poderá a Comissão ouvir todos os órgãos e departamentos da administração pública competentes, bem como entidades particulares, solicitando subsídios necessários.
Artigo 3° - Enquanto a Comissão de Educação e Cultura não apresentar o projeto de lei a que se refere o artigo 1° desta Resolução, ficarão com o seu andamento interrompido todos os projetos de lei, que estejam em curso ou venham a ser apresentados, criando estabelecimentos de ensino da natureza dos referidos no citado artigo.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 10 de julho de 1951.
a) A. C. de Salles Filho, Presidente
a) Osny Silveira, 1° Secretário
a) Romeiro Pereira, 2° Secretário