Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 85, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952

(Última atualização: Resolução nº 804, de 13 de dezembro de 1999)

(Projeto de Resolução nº 25, de 1952, do Deputado Valentim Amaral)

Institui (5) cinco prêmios denominados "Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" a serem conferidos anualmente pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, aos melhores trabalhos apresentados em exposição que organizarem.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam instituídos 5 (cinco) prêmios denominados “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, a serem conferidos anualmente pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, aos melhores trabalhos apresentados em exposições que organizarem.
Artigo 2° - Os prêmios a que se refere o artigo anterior serão conferidos na seguinte conformidade:
I - Pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes:
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros);
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros); e
c) Seção de Arquitetura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros).
II - pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo:
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); e
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - Quando não houver trabalho a ser premiado, a quantia correspondente ao prêmio não conferido será incorporada ao da mesma Seção, no ano seguinte.

Artigo 2° - Os prêmios a que se refere o artigo anterior serão conferidos na seguinte conformidade: (NR)
I - Pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes: (NR)
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)
c) Seção de Arquitetura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)

- Vide Resolução nº 588, de 13/10/1972, que fixou o valor dos prêmios instituídos pelas alíneas "a", "b" e "c" em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) cada um, a partir de 01/01/1973.

- Vide Resolução nº 622, de 13/8/1979, que fixou o valor dos prêmios instituídos pelas alíneas "a", "b" e "c" em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada um, a partir de 01/08/1978.
II - Pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo: (NR)
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros); (NR)
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Resolução nº 531, de 19/11/1965, retoagindo seus efeitos a partir de 01/01/1965.
Artigo 3° - Os prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo” não poderão recair em trabalhos premiados no mesmo Salão.
Artigo 4° - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a fazer entrega, em cada ano, à Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e ao Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, respectivamente, das importâncias de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor total dos prêmios ora instituídos.
Parágrafo único - A distribuição dos prêmios será procedida, conforme o disposto no artigo 2° pelos Júris de Premiação dos Salões organizados.

Artigo 4° - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a fazer entrega, em cada ano, à Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e ao Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, respectivamente, das importâncias de Cr$ 750.000 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), valor total dos prêmios ora instituídos. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 531, de 19/11/1965, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/1965.
Artigo 5° - O orçamento do Estado consignará anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer à despesa com a execução da presente resolução.
Artigo 6° - Fica revogada a Resolução n° 27, de 13 de outubro de 1949.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 10 de novembro de 1952.
a) Asdrúbal da Cunha, Presidente
a) Luiz Augusto de Oliveira, 1° Secretário
a) Hilário Torloni, 2° Secretário


Revogada.

- Norma revogada pela Resolução nº 804, de 13/12/1999.