A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam instituídos 5 (cinco) prêmios denominados “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo”, a serem conferidos anualmente pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, aos melhores trabalhos apresentados em exposições que organizarem.
Artigo 2° - Os prêmios a que se refere o artigo anterior serão conferidos na seguinte conformidade:
I - Pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes:
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros);
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros); e
c) Seção de Arquitetura, 1 (um) de Cr$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros).
II - pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo:
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); e
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - Quando não houver trabalho a ser premiado, a quantia correspondente ao prêmio não conferido será incorporada ao da mesma Seção, no ano seguinte.
Artigo 2° - Os prêmios a que se refere o artigo anterior serão conferidos na seguinte conformidade: (NR)
I - Pela Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes: (NR)
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)
c) Seção de Arquitetura, 1 (um) de Cr$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros); (NR)
- Vide Resolução nº 588, de 13/10/1972, que fixou o valor dos prêmios instituídos pelas alíneas "a", "b" e "c" em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) cada um, a partir de 01/01/1973.
- Vide Resolução nº 622, de 13/8/1979, que fixou o valor dos prêmios instituídos pelas alíneas "a", "b" e "c" em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada um, a partir de 01/08/1978.
II - Pelo Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo: (NR)
a) Seção de Pintura, 1 (um) de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros); (NR)
b) Seção de Escultura, 1 (um) de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Resolução nº 531, de 19/11/1965, retoagindo seus efeitos a partir de 01/01/1965.
Artigo 3° - Os prêmios “Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo” não poderão recair em trabalhos premiados no mesmo Salão.
Artigo 4° - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a fazer entrega, em cada ano, à Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e ao Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, respectivamente, das importâncias de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor total dos prêmios ora instituídos.
Parágrafo único - A distribuição dos prêmios será procedida, conforme o disposto no artigo 2° pelos Júris de Premiação dos Salões organizados.
Artigo 4° - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a fazer entrega, em cada ano, à Comissão Organizadora do Salão Paulista de Belas Artes e ao Centro Acadêmico de Belas Artes de São Paulo, respectivamente, das importâncias de Cr$ 750.000 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), valor total dos prêmios ora instituídos. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 531, de 19/11/1965, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/1965.
Artigo 5° - O orçamento do Estado consignará anualmente, à Assembléia Legislativa, dotação destinada a ocorrer à despesa com a execução da presente resolução.
Artigo 6° - Fica revogada a Resolução n° 27, de 13 de outubro de 1949.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor em 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 10 de novembro de 1952.
a) Asdrúbal da Cunha, Presidente
a) Luiz Augusto de Oliveira, 1° Secretário
a) Hilário Torloni, 2° Secretário
Revogada.
- Norma revogada pela Resolução nº 804, de 13/12/1999.