A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - As férias do pessoal em exercício na Assembléia Legislativa coincidem com as férias parlamentares, previstas no artigo 7° da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por necessidade do serviço e a critério da Mesa, devam comparecer à repartição durante as férias parlamentares.
Artigo 2° - Se, em conseqüência do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 7° da Constituição Estadual, não houver interrupção dos trabalhos parlamentares ou essa interrupção for inferior a vinte dias, às férias do pessoal a que e refere o artigo 1° da presente resolução aplicar-se-ão, no que couber, os artigos 138 a 143 do Decreto-lei n° 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 3° - No caso do parágrafo único do artigo 1°, os servidores ali referidos terão direito a tantos dias de férias quantos forem necessários a perfazer o período total das férias gozadas pelos demais servidores.
Artigo 4° - Fica concedido, aos funcionários e extranumerários do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que percebem vencimentos ou salários mensais até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), inclusive, um “pró-labore” de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pagável mensalmente, a partir de 1° de janeiro de 1953.
Parágrafo único - O “pró-labore” a que se refere o presente artigo é concedido em caráter precário e vigorará apenas até a promulgação de Resolução da Assembléia reestruturando os cargos e reajustando os vencimentos dos seus servidores.
Artigo 5° - A despesa com a execução da presente resolução correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, aos 12 de dezembro de 1952.
a) Asdrúbal da Cunha, Presidente
a) Luiz Augusto de Oliveira, 1° Secretário
a) Adhemar de Carvalho Gomes, 2° Secretário