Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 121, DE 10 DE SETEMBRO DE 1953

(Atualizada até a Resolução nº 195, de 02 de dezembro de 1955)

A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor Geral (D.G.)
II - Gabinete de Assistência Técnica (G.A.T.)
a) Seção de Comissões
b) Seção de Documentação
III - Assistência Técnica da Mesa (A.T.M.)
a) Serviços Auxiliares
b) Cerimonial
IV - Divisão de Taquigrafia (D.T.)
V - Divisão do Serviço Legislativo (D.S.L.)
a) Seção de Datilografia
b) Seção de Registros
VI - Divisão de Biblioteca (D.B.)
VII - Divisão de Sinopse-Anais (D.S.)
a) Seção de Sinopse
b) Seção de Anais
VIII - Divisão de Comunicações (D.C.)
a) Seção de Protocolo
b) Seção de Arquivo
c) Seção de Expediente
IX - Divisão do Serviço Administrativo (D.A.)
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material
c) Mordomia
X - Divisão de Contas e Valores (D.C.V.)
a) Seção de Contabilidade
b) Tesouraria
XI - Serviço Médico (S.M.)
§ 1° - A Secretaria será dirigida pelo Diretor Geral.
§ 2° - O Gabinete de Assistência Técnica, a Assistência Técnica da Mesa e a Divisão de Taquigrafia ficam subordinados tecnicamente à Mesa e administrativamente à Diretoria Geral.
Artigo 2° - Junto à Presidência da Assembléia, à 1ª Vice-Presidência e às 1ª e 2ª Secretarias da Mesa, haverá um Gabinete para a execução do respectivo expediente e serviços de representação.
Artigo 3° - Ao Diretor Geral incumbe:
I - dirigir os serviços das dependências da Secretaria;
II - fazer cumprir as disposições regimentais;
III - baixar ordens de serviço;
IV - despachar papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;
V - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
VI - mandar passar certidões;
VII - rever e autenticar títulos, certidões e cópias de peças oficiais;
VIII - determinar e dirigir a publicação de atos oficiais;
IX - assinar declarações e editais que forem de sua competência;
X - subscrever termos dos contratos aprovados pela Mesa;
XI - julgar concorrências para aquisição de material até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
XII - prestar informações que lhe forem solicitadas pela Mesa;
XIII - apresentar aos membros da Mesa mensagens, autógrafos e demais papéis que devam ser expedidos com suas assinaturas;
XIV - corresponder-se com as demais repartições ou outros órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do Presidente ou de qualquer outro membro da Mesa;
XV - distribuir o pessoal pelos vários serviços da Secretaria, de acordo com instruções da Mesa;
XVI - conceder licenças e férias ao pessoal da Secretaria, bem como designar substitutos, de acordo com instruções da Mesa;
XVII - julgar pedidos de justificação de faltas ao serviço;
XVIII - impor penas disciplinares, até a suspensão por 45 dias, representando à Mesa quando a gravidade da falta exigir pena excedente à sua alçada;
XIX - prorrogar ou antecipar e encerrar o expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
XX - convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, de acordo com instruções da Mesa;
XXI - ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços da Secretaria ou as que a Mesa determinar, apresentando mensalmente as contas ao exame desta;
XXII - assinar folhas de pagamento dos deputados e dos servidores; e
XXIII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria.
Artigo 4° - Ao Gabinete de Assistência Técnica compete:
I - por intermédio dos assistentes técnicos:
a) prestar assistência à Mesa, às Comissões, aos deputados e ao Diretor Geral;
b) instruir os processos que forem encaminhados ao Gabinete;
c) proceder, quando solicitada, a pesquisas, críticas e coordenação de elementos destinados à elaboração de projetos e de estudos de matéria de interesse da Assembléia;
d) patrocinar a defesa da Assembléia em juízo e fora dele;
II - por intermédio dos secretários de comissão:
a) secretariar as reuniões das Comissões, lavrando as atas e providenciando para sua publicação no órgão oficial;
b) submeter a despacho dos presidentes das Comissões os processos e papéis a elas distribuídos;
c) receber os papéis e processos distribuídos às Comissões, e dar-lhes o devido encaminhamento;
d) comunicar à Seção de Comissões, para registro e anotações, a tramitação dos papéis ou processos encaminhados às Comissões.
III - pela Seção de Comissões:
a) receber e encaminhar os papéis e processos distribuídos ao Gabinete;
b) encaminhar os papéis e processos instruídos pelo Gabinete;
c) registrar e anotar o andamento dos papéis e processos distribuídos às Comissões, de conformidade com as comunicações dos respectivos secretários;
d) executar o serviço datilográfico do Gabinete;
e) prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas Comissões e no Gabinete;
IV - pela Seção de Documentação:
a) organizar índice, por assunto, de leis, decretos, portarias, projetos de lei e de resolução, indicações, requerimentos, pareceres e demais atos que interessem à Assembléia;
b) prestar as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 5° - À Assistência Técnica da Mesa compete:
I - por intermédio do Assistente Técnico e dos Servidores Auxiliares:
a) prestar assistência ao Presidente da Mesa, submetendo-lhe a matéria a ser discutida e votada;
b) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento;
c) organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo instruções deste;
d) conferir a publicação da Ordem do Dia, das emendas e dos substitutivos;
e) receber as proposições apresentadas em Plenário pelos deputados, dando-lhes encaminhamento regimental;
f) receber e registrar os papéis e processos remetidos à Mesa;
g) organizar e manter atualizado o ementário das questões de ordem da Assembléia;
h) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa ou pelos deputados, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das proposições;
i) manter registro dos prazos regimentais da permanência das proposições nas Comissões;
j) preparar as folhas de comparecimentos dos deputados às sessões, submetendo-se ao exame e à assinatura do 2° Secretário.
II - por intermédio do Encarregado do Cerimonial:
a) dirigir o cerimonial do Palácio 9 de Julho;
b) organizar os programas de visitas oficiais, mantendo entendimentos a respeito com o Serviço do Cerimonial do Palácio do Governo;
c) organizar e manter fichário das autoridades civis, militares e eclesiásticas, bem como dos membros dos Corpos Diplomático e Consular;
d) providenciar, de acordo com instruções da Mesa ou do Diretor Geral, recepções, comemorações nacionais e estaduais, de gala ou de luto;
e) providenciar, de acordo com instruções da Mesa ou do Diretor Geral, hospedagem e meios de transporte às personalidades em visita oficial à Assembléia.
Artigo 6° - À Divisão de Taquigrafia compete:
I - executar o apanhamento taquigráfico dos debates nas sessões e reuniões da Assembléia;
II - decifrar, conferir e datilografar as notas taquigráficas, procedendo à revisão geral dos trabalhos;
III - organizar, na íntegra, a ata taquigráfica das sessões e reuniões da Assembléia;
IV - preparar a matéria destinada à publicação no órgão oficial;
V - manter registro diário e levantamento estatístico da atividade parlamentar;
VI - executar, em casos excepcionais, o apanhamento taquigráfico dos debates nas reuniões das Comissões, quando determinado pelo Presidente da Assembléia.
Artigo 7° - À Divisão do Serviço Legislativo compete:
I - pela Seção de Datilografia:
a) preparar e encaminhar ao órgão oficial a matéria lida no expediente das sessões e que deva ser publicada, em súmula ou na íntegra;
b) preparar os autógrafos das leis e resoluções;
c) proceder à conferência das leis publicadas à vista dos respectivos autógrafos;
d) preparar e autenticar os documentos que devam ser encaminhados juntamente com pedidos de informações;
e) colecionar e distribuir os avulsos das proposições e pareceres incluídos em Ordem do Dia;
f) proceder ao recebimento, guarda e distribuição de avulsos de proposições e pareceres.
II - pela Seção de Registros:
a) numerar e registrar proposições e pareceres, organizando os índices necessários;
b) controlar a publicação das leis do Estado;
c) elaborar ata resumida das sessões e reuniões públicas da Assembléia, registrando as ocorrências havidas em plenário.
Artigo 8° - À Divisão de Biblioteca compete:
I - guardar e conservar livros, revistas e outras publicações pertencentes à Assembléia, dando-lhes classificação conveniente.
II - organizar “dossiê” de acontecimentos nacionais e mundiais importantes e de assuntos tratados nos organismos e conferências nacionais e internacionais.
III - atender a consultas e requisições.
Artigo 9° - À Divisão de Sinopse-Anais compete:
I - pela Seção de Sinopse:
a) organizar o fichário das proposições, anotando a sua tramitação com dados extraídos do órgão oficial;
b) elaborar, com especificações das fases por que passaram as proposições, a sinopse dos trabalhos legislativos.
II - pela Seção de Anais:
a) organizar os anais da Assembléia, para publicação;
b) elaborar índice no expediente das sessões legislativas;
c) organizar índice dos discursos proferidos pelos deputados;
d) proceder à revisão da matéria publicada no órgão oficial.
Artigo 10 - À Divisão de Comunicações compete:
I - pela Seção de Protocolo;
a) receber, numerar e registrar papéis, procedendo à sua atuação ou juntada a processos já existentes, conforme o caso;
b) organizar fichário-índice dos papéis e processos registrados, anotando o respectivo andamento;
c) anotar as juntadas, anexações ou apensamentos de proposições, papéis e processos;
d) prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos;
e) manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardem informações;
II - pela Seção de Arquivo:
a) verificar as proposições, processos, papéis e livros findos que devam ser arquivados, reconstituindo as folhas dilaceradas;
b) numerar os processos, papéis e livros a serem arquivados, organizando o respectivo fichário-índice;
c) atender aos pedidos de desarquivamento;
d) extrair certidão de documentos sob sua guarda.
III - pela Seção de Expediente:
a) preparar a correspondência epistolar e telegráfica oficial, providenciando para sua expedição, depois de numerada e registrada;
b) manter coleção de cópia da correspondência expedida.
Artigo 11 - À Divisão do Serviço Administrativo compete:
I - pela Seção de Pessoal:
a) manter prontuário dos deputados e dos servidores da Secretaria;
b) organizar mapas de freqüência dos deputados e servidores e respectivas fichas de pagamento;
c) extrair certidões e fornecer atestados referentes a pessoal;
d) preparar os expedientes relativos a pessoal, providenciando para sua publicação, depois de registrados;
e) manter o serviço de registro de freqüência dos funcionários;
II - pela Seção de Material:
a) adquirir, mediante concorrência quando for o caso, o material necessário aos serviços da Assembléia, emitindo os respectivos pedidos;
b) receber o material adquirido, conferindo-o, bem como as respectivas faturas e notas fiscais;
c) guardar e conservar o material em depósito, registrando-o;
d) fornecer às dependências da Secretaria o material por elas requisitado;
e) classificar os bens patrimoniais;
f) prestar informações nos processos sobre aquisição de material, lavrando, afinal, os competentes contratos;
g) providenciar para a publicação de editais de concorrência, de contratos e de outros atos relativos à fornecimento de material.
III - pela Mordomia:
a) zelar pela conservação e limpeza do edifício e respectivas instalações;
b) manter o serviço de garagem, bem como o registro de consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios dos veículos;
c) manter o serviço de segurança do edifício;
d) manter os serviços de comunicações telefônicas e de som, de elevadores, e os de eletricidade em geral;
e) manter o serviço de portaria e de recepção às pessoas que procurarem deputados ou dependências do Palácio;
f) distribuir a correspondência dos deputados;
g) fiscalizar os serviços da Sala do Café, do restaurante e do salão de barbeiro.
Artigo 12 - À Divisão de Contas e Valores compete:
I - pela Seção de Contabilidade:
a) registrar as operações de contabilidade da Assembléia, relativas às contas do patrimônio, do orçamento e da gestão financeira, elaborando os respectivos balancetes e balanços;
b) instruir os processos referentes às despesas da Assembléia;
c) emitir notas de empenho e subempenho e respectivas anulações;
d) proceder ao levantamento dos dados necessários à elaboração do orçamento do Poder Legislativo;
II - pela Tesouraria:
a) receber do Tesouro do Estado o numerário destinado a atender às despesas da Assembléia, bem como ter sob sua guarda toda e qualquer importância, valor ou objeto que deva ser recolhido aos cofres da Secretaria;
b) efetuar o pagamento dos subsídios e ajuda de custo dos deputados, bem como das despesas de pessoal, material e serviços da Secretaria;
c) prestar contas dos adiantamentos recebidos do Tesouro do Estado.
Artigo 13 - Ao Serviço Médico compete:
I - prestar assistência aos deputados e servidores da Secretaria.
II - realizar exames médicos nos casos e para os fins previstos na legislação referente a pessoal, expedindo os competentes laudos e atestados;
III - colaborar no estudo das questões médicas de interesse da Assembléia; e
IV - apresentar, quando solicitada, pareceres nos processos entregues à instrução do Gabinete de Assistência Técnica.
Parágrafo único - Os atestados e laudos a que se refere o item II deste artigo serão elaborados mediante exames diretamente realizados ou através da colaboração de outros serviços médicos oficiais.
Artigo 14 - São introduzidas no quadro de pessoal da Secretaria as seguintes modificações:
I - passam a denominar-se:
a) Diretor, os cargos de Diretor de Divisão;
b) Diretor Médico, o cargo de Diretor do Serviço Médico;
c) Chefe de Seção,os cargos de Técnico de Documentação (Chefe da Seção de Documentação) e de Contador (Chefe da Seção de Contabilidade);
d) Bibliotecário Chefe, o cargo de Bibliotecário (Chefe da Seção de Biblioteca);
e) Revisor, os cargos de Revisor de Debates;
f) Taquígrafo Parlamentar, a carreira de Taquígrafo;
g) Oficial Legislativo, a carreira de Datilógrafo - Oficial Legislativo - Chefe de Seção;
h) Chefe de Portaria, o cargo de Porteiro (Chefe de Portaria);
i) Auxiliar de Portaria, a carreira de Servente - Contínuo - Porteiro (Chefe de Portaria);
j) Eletricista, o cargo de Eletricista - Mecânico;
II - ficam criados os seguintes cargos:
a) 1 (dois) de Diretor, padrão “Z”;
b) 6 (seis) de Assistente Técnico, padrão “Z”;
c) 1 (um) de Assistente de Diretor Médico, padrão “Z”;
d) 1 (um) de Radiologista clínico, padrão “S”;
e) 2 (dois) de Chefe de Seção, padrão “S”;
f) 1 (um) de Encarregado do Expediente do Gabinete do Diretor Geral, padrão “S”;
g) 1 (um) de Encarregado dos Serviços Auxiliares da Assistência Técnica da Mesa, padrão “S”;
h) 1 (um) de Encarregado do Cerimonial, padrão “S”;
i) 5 (cinco) de Secretário de Comissão, padrão “S”;
j) 1 (um) de Mordomo, padrão “S”;
k) 1 (um) de Tesoureiro Auxiliar, padrão “P”;
l) 1 (um) de Revisor, padrão “Q”;
m) 3 (três) de Revisor, padrão “P”;
n) 2 (dois) de Revisor, padrão “O”;
o) 6 (seis) de Contador, padrão “N”;
p) 1 (um) de Técnico de Rádio, padrão “N”;
q) 1 (um) de Fotomicrógrafo, padrão “M”;
r) 1 (um) de Encarregado da Garagem, padrão “M”;
s) 1 (um) de Auxiliar de Expediente da Sala de Imprensa, padrão “L”;
t) 1 (um) de Zelador, padrão “L”;
u) 1 (um) de Enfermeiro, padrão “K”;
v) 1 (um) de Mecânico, padrão “K”;
x) 4 (quatro) de Telefonista, padrão “H”;
y) 2 (dois) de Jardineiro, padrão “H”.
III - ficam instituídas as seguintes funções gratificadas:
a) 1 (uma) de Assistente Jurídico da Presidência - FG-11;
b) 1 (uma) de Assistente Técnico da Mesa - FG-11;
c) 1 (uma) de Chefe do Gabinete de Assistência Técnica - FG-11;
d) 1 (uma) de Chefe do Gabinete de 1ª Vice-Presidência - FG-9;
e) 1 (uma) de Chefe do Gabinete de 1ª Secretaria - FG-9;
f) 1 (uma) de Chefe do Gabinete de 2ª Secretaria - FG-9;
g) 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete da 1ª Vice-Presidência - FG-7;
h) 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete da 1ª Secretaria - FG-7;
i) 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete da 2ª Secretaria - FG-7;
Parágrafo único - As funções de que tratam as letras “a”, “b” e “c”, do item III deste artigo, somente poderão ser exercidas por titular de cargo de Assistente Técnico, bacharel em direito.
Artigo 15 - O cargo de Diretor da Divisão de Taquigrafia será provido, na vacância, por ocupante de cargo da classe final da carreira de Taquígrafo Parlamentar.
Artigo 16 - Os cargos de Diretor, Chefe de Seção e de Contador, lotados na Divisão de Contas e Valores, serão providos por portadores de diploma de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais ou Contador, de acordo com o Decreto-lei federal n° 7.988, de 22 de setembro de 1945.
Artigo 17 - Excetuado o de Chefe de Seção a que se refere o artigo anterior e o de Bibliotecário Chefe, os demais cargos de Chefe de Seção e bem assim o de Chefe de Portaria, serão providos mediante livre escolha da Mesa dentre os ocupantes de cargos de classe final das carreiras de Oficial Legislativo e de Auxiliar de Portaria, respectivamente.
§ 1° - O cargo de Chefe de Seção correspondente à Seção de Anais será provido de acordo com o mesmo critério, dentre os ocupantes de cargo de Revisor.
§ 2° - O primeiro provimento do cargo de Chefe de Seção criado pela presente Resolução, correspondente à Seção de Pessoal, será feito mediante livre escolha da Mesa dentre os ocupantes de cargos das duas últimas classes finais da carreira de Oficial Legislativo.
Artigo 18 - Ressalvada a situação dos atuais ocupantes, os cargos de Bibliotecário Chefe e de Bibliotecário Auxiliar serão providos, na vacância, por concurso dentre portadores de diploma de biblioteconomista.
Artigo 19 - Ressalvada a situação dos atuais ocupantes, os cargos de Revisor serão providos livremente pela Mesa, dentre portadores de certificados de conclusão de curso secundário ou equivalente.
Artigo 20 - O cargo de Enfermeiro será provido por profissional legalmente habilitado.
Artigo 21 - Os cargos de Secretário de Comissão serão providos livremente pela Mesa dentre os servidores do Quadro da Secretaria.
Artigo 22 - As primeiras promoções nas carreiras ora reestruturadas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência da presente resolução.
Artigo 23 - As vagas verificadas na classe inicial da carreira de Taquígrafo Parlamentar serão providas pelos candidatos aprovados nos concursos realizados para a admissão de taquígrafos extranumerários na Secretaria da Assembléia, observada, rigorosamente, a ordem de classificação.
Artigo 24 - As vagas que se verificam na classe inicial das carreiras de Oficial Legislativo e de Auxiliar de Portaria serão preenchidas, mediante concurso a ser realizado dentro de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Para esse concurso serão inscritos “ex-officio”;
I - para a carreira de Oficial Legislativo:
a) os ocupantes de cargos de Auxiliar de Expediente, e de Auxiliar de Expediente Taquigráfico;
b) os ocupantes de cargos de outras denominações que estejam exercendo funções correspondentes a essa carreira há mais de 1 (um) ano;
c) os extranumerários admitidos para as funções de datilógrafo e de Auxiliar de Expediente.
III - Para a carreira de Auxiliar de Portaria, os serventes extranumerários.
Artigo 25 - Nos concursos previstos no artigo anterior serão observadas, no que couber, as disposições da Lei n° 1.452, de 26 de dezembro de 1951, e atribuídas aos servidores inscritos “ex-officio”, bem como aos de outras repartições e à disposição da Assembléia que se inscreverem nesses concursos, as mesmas vantagens que a referida lei outorgou aos interinos.
Artigo 26 -O cargo de Encarregado do Cerimonial será provido mediante concurso a ser realizado na conformidade do regulamento que a Mesa baixará.

Artigo 26 - Revogado.

- Artigo 26 revogado pela Resolução nº 195, de 02/12/1955.

Artigo 27 - Serão extintos na vacância os seguintes cargos:
1 (um) de Subdiretor Geral, padrão “Z”;
1 (um) de Encarregado do Expediente do Gabinete da Presidência, padrão “S”;
1 (um) de Vigilante Chefe, padrão “M”;
2 (dois) de Auxiliar Técnico da Mesa, padrão “N”;
10 (dez) de Vigilante, padrão “K”;
7 (sete) de Auxiliar de Expediente, padrão “J”;
4 (quatro) de Auxiliar de Expediente Taquigráfico, padrão “J”;
1 (um) de Mensageiro Motociclista, padrão “J”;
1 (um) de Auxiliar de Vigilante, padrão “I”;
2 (dois) de Ascensorista, padrão “I”;
1 (um) de Artífice, padrão “I”;
1 (um) de Serviçal, padrão “H”.
Artigo 28 - Os cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia terão a classificação, a denominação e os vencimentos constantes das tabelas anexas, ficando criados os que não o tenham sido expressamente.
Artigo 29 - Os atuais ocupantes efetivos de cargos de Desenhista, Telefonista, Eletricista e da carreira de Auxiliar de Portaria, terão asseguradas, como vantagem pessoal, até que ulterior reajustamento absorva essa vantagem, as seguintes diferenças mensais, que ficam incorporadas, aos respectivos vencimentos para todos os efeitos legais:
I - Desenhista, Cr$ 500,00;
II - Eletricista, Cr$ 500,00;
III - Telefonista, Cr$ 900,00;
IV - Auxiliar de Portaria; os de classe I, Cr$ 1.000,00; os de classe H, Cr$ 900,00; e os de classe G, Cr$ 400,00.
Parágrafo único - As vantagens pessoais previstas neste artigo cessarão no caso de ser o funcionário provido de outra carreira ou isolado, desde que o padrão do novo cargo seja igual ou superior aos vencimentos a que estiver fazendo jus.
Artigo 30 - Aos elementos da Secretaria da Segurança Pública, destacados para o serviço de policiamento do Palácio 9 de Julho, será concedida gratificação mensal nas seguintes bases:
I - Subinspetor - Cr% 1.200,00;
II - Guarda de classe distinta e sargento - Cr$ 1.000,00;
III - Guarda de 1ª e 2ªclasses, soldado e investigador - Cr$ 800,00.
Artigo 31 - Se, em conseqüência de alteração havida nas carreiras restarem, em um classe, vagas em número superior ao de ocupantes de cargos da classe imediatamente inferior, poderão essas vagas ser preenchidas sucessivamente, pela promoção de ocupantes de cargos de classe subseqüente desde que o funcionário a promover-se tenha 1 (um) ano, pelo menos, de serviço público.
Parágrafo único - No cálculo do tempo de serviço referido neste artigo, computar-se-á o tempo de interinidade no cargo ou de exercício em função de extranumerário.
Artigo 32 - São adotadas para o funcionalismo da Assembléia a escala-padrão de vencimentos e a escala de valores de funções gratificadas a que se referem, respectivamente, as leis ns. 631, de 9 de janeiro de 1950 e 1855, de 28 de outubro de 1952.

Artigo 32 - As escalas de padrão de vencimentos, de valores de funções gratificadas e bem assim a de referência de salários dos funcionários e extranumerários do Quadro da Secretaria da Assembléia, serão as mesmas que vigorarem para o funcionalismo público civil do Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 32 com redação dada pela Resolução nº 188, de 19/10/1954, com efeitos a partir de 01/10/1954.
Artigo 33 - São aplicáveis aos servidores da Secretaria da Assembléia as leis gerais vigentes e as que vierem a ser votadas para o funcionalismo civil do Estado, desde que não colidam com o disposto nesta resolução.
Artigo 34 - As elevações de vencimentos de que trata a presente resolução são extensivas, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 35 - As férias do pessoal em exercício na Secretaria da Assembléia serão de 30 (trinta) dias anuais e deverão ser gozadas tanto quanto possível, no período de recesso parlamentar.
§ 1° - No caso de que o período de recesso parlamentar exceda ao das férias previstas neste artigo, a Mesa poderá dispensar de ponto os funcionários cuja colaboração seja desnecessária aos serviços da Secretaria.
§ 2° - Se não houver interrupção nos trabalhos parlamentares ou essa interrupção for inferior a 30 (trinta) dias, os dias de férias não gozadas poderão ser contados em dobro para todos os efeitos ou gozadas em outra época, atendidas as conveniências do serviço.
Artigo 36 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário por parte dos funcionários que prestam serviços à Assembléia, será paga, por hora, ou fração de trabalho prorrogado antecipado.
§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora do período normal.
§ 2° - Quando se tratar de trabalhos extraordinários noturnos a gratificação será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir da terceira hora, inclusive.
§ 3° - O disposto neste artigo é extensivo aos cargos de direção.
Artigo 37 - Os ocupantes de cargos de Taquígrafo Parlamentar serão lotados na Divisão de Taquigrafia.
Artigo 38 - O atual Subdiretor Geral terá as atribuições que lhe forem determinadas pela Mesa.
Artigo 39 - A Mesa apostilará os títulos de nomeação dos funcionários do Quadro da Secretaria, cuja situação tenha sido alterada pela presente resolução.
Artigo 40 - Será devido, a partir de 1° de janeiro de 1953, o pagamento da diferença que resultar entre os vencimentos fixados pela presente resolução e os anteriormente em vigor acrescidos pelo “pro labore” a que se refere o artigo 4° da Resolução n° 87, de 12 de dezembro de 1952.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os cargos de Secretário da Presidência, Chefe de Seção, Bibliotecário Chefe, Encarregado do Expediente do Gabinete da Presidência e de Encarregado do Expediente Taquigráfico.

- Vide Resolução nº 190, de 15/12/1954.
Artigo 41 - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 42 - Ficam revogadas as resoluções ns. 2, 3 e 5, de 1947; 3, de 1948; 10, 16, 19 e 25 de 1949; 49, de 1950, e 87, de 1952.
Artigo 43 -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1953.
a) Victor Maida, Presidente
a) Jayme de Almeida Pinto, 1° Secretário
a) Paes de Barros Neto, 2° Secretário