Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 210, DE 18 DE JANEIRO DE 1957

A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - A Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor (D.G.);
II - Gabinete do Subdiretor Geral (S.D.G.);
a) - Tesouraria
III - Gabinete de Assistência Técnica (G.A.T.);
a) - Seção de Documentação
b) - Seção de Expediente
IV - Assistência Técnica da Mesa (A.T.M.);
a) - Serviços Auxiliares
V - Serviços das Comissões (S.C.);
a) - Secretários
b) - Seção de Expediente das Comissões
VI - Divisão Técnica de taquigrafia (D.T.T.);
a) - Seção do Expediente Legislativo
b) - Seção de Datilografia
c) - Seção de Registro
VIII - Divisão de Biblioteca (D.B.);
IX - Divisão de Sinopse e Anais (D.S.A.);
a) - Seção de Sinopse
b) - Seção de Anais
X - Divisão de Comunicações (D.C.);
a) - Seção de Protocolo
b) - Seção do Arquivo
c) - Seção do Expediente
XI - Divisão do Serviço Administrativo (D.A.);
a) - Seção de Pessoal
b) - Seção de Material
c) - Mordomia
d) - Serviço de Som
XII - Divisão de Contabilidade (D.C.);
a) - Seção de Contabilidade
b) - Seção de Auxílios e Subvenções
XIII - Serviço Médico (S.M.).
§ 1° - A Secretaria será dirigida pelo Diretor Geral.
§ 2° - O Gabinete de Assistência Técnica, Assistência Técnica da Mesa e a Divisão Técnica de Taquigrafia ficam subordinados tecnicamente à Mesa e administrativamente à Diretoria Geral.
Artigo 2° - Junto à Presidência da Assembléia, além do Gabinete, para execução dos serviços de expediente e representação, funcionarão:
I - Assistência Técnico-Jurídica da Presidência, com as seguintes atribuições:
a) dar parecer nos processos e assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;
b) patrocinar a defesa da Assembléia em juízo e fora dele;
c) prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao despacho dos processos pendentes de sua deliberação, estudados no órgão.
II - Cerimonial, com as seguintes atribuições:
a) dirigir o cerimonial do Palácio 9 de Julho;
b) organizar os programas de vistas oficiais, mantendo entendimentos a respeito com o Serviço do Cerimonial do Palácio do Governo;
c) organizar e manter fichário das autoridades civis e militares e eclesiásticas, bem como dos membros dos Corpos Diplomático e Consular;
d) providenciar, de acordo com instruções da Mesa ou do Diretor Geral, recepções, comemorações nacionais e estaduais, de sala ou de luto;
e) providenciar, de acordo com as instruções da Mesa ou do Diretor Geral, hospedagem e meios de transporte às personalidades em vista oficial à Assembléia.
Artigo 3° - Junto à 1ª Vice-Presidência e às 1ª e 2ª Secretarias da Mesa, haverá igualmente um Gabinete para a execução do respectivo expediente e serviços de representação.
Artigo 4° - Ao Diretor Geral incumbe:
I - dirigir os serviços das dependências da Secretaria;
II - fazer cumprir as disposições regimentais;
III - baixar ordens de serviço;
IV - despachar papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;
V - determinar a publicação de atos oficiais;
VI - subscrever termos dos contratos aprovados pela Mesa;
VII - prestar informações que lhe forem solicitadas pela Mesa;
VIII - apresentar aos membros da Mesa mensagens, autógrafos e demais papéis que devam ser expedidos com suas assinaturas;
IX - corresponder-se com as demais repartições ou outros órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do Presidente ou de qualquer outro membro da Mesa;
X - distribuir o pessoal pelos vários serviços da Secretaria, de acordo com instruções da Mesa;
XI - conceder licenças e férias ao pessoal da Secretaria, bem como designar substitutos de acordo com instruções da Mesa;
XII - impor penas disciplinares, até a suspensão por 45 dias, representando à Mesa quando a gravidade da falta exigir pena excedente à sua alçada;
XIII - prorrogar ou antecipar e encerrar o expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
XIV - convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, de acordo com instruções da Mesa;
XV - ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços da Secretaria ou as que a Mesa determinar, apresentando mensalmente as contas ao exame desta;
XVI - assinar folhas de pagamentos dos deputados e dos servidores; e
XVII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatórios dos trabalhos da Secretaria.
Artigo 5° - Ao Subdiretor Geral compete:
I - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
II - mandar passar certidões;
III - rever e autenticar títulos, certidões e cópias de peças oficiais;
IV - assinar declarações e editais;
V - julgar pedidos de justificação de faltas ao serviço;
VI - fiscalizar a prestação de serviços extraordinários de acordo com instruções superiores;
VII - fiscalizar o ponto, a freqüência, entradas e saídas durante o expediente; e
VIII - fiscalizar os serviços da Tesouraria.
Artigo 6° - À Tesouraria compete:
a) receber do Tesouro do Estado o numerário destinado a atender as despesas da Assembléia, bem como ter sob sua guarda toda e qualquer importância, valor ou objeto que deva ser recolhido aos cofres da Secretaria;
b) efetuar o pagamento dos subsídios e ajuda de custo dos deputados, bem como das despesas de pessoal, material e serviços da Secretaria; e
c) prestar contas dos adiantamentos recebidos do Tesouro do Estado.
Artigo 7° - Ao Gabinete de Assistência Técnica compete:
I - por intermédio dos assistentes técnicos:
a) prestar assistência à Mesa, às Comissões, aos Deputados e ao Diretor Geral;
b) instruir os processos que forem encaminhados ao Gabinete;
c) proceder, quando solicitado, a pesquisas, críticas e coordenação de elementos destinados à elaboração de projetos e de estudos de matéria de interesse da Assembléia;
d) patrocinar a defesa da Assembléia em juízo e fora dele, quando determinado pelo Presidente;
II - pela Seção de Expediente;
a) receber e encaminhar os papéis e processos distribuídos ao Gabinete;
b) encaminhar os papéis e processos instruídos pelo Gabinete;
c) registrar e anotar o andamento dos papéis e processos distribuídos ao Gabinete;
d) executar o serviço datilográfico do Gabinete; e
e) prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito no Gabinete;
III - pela Seção de Documentação:
a) organizar índice, por assunto, de leis, decretos, portarias, projetos de lei e de resolução, indicações, requerimentos, pareceres e demais atos que interessem a Assembléia;
b) prestar as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 8° - À Assistência Técnica da Mesa compete:
a) prestar assistência ao Presidente da Mesa, submetendo-lhe a matéria a ser discutida e votada;
b) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento;
c) organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo instruções deste;
d) conferir a publicação da Ordem do Dia, das emendas e dos substitutivos;
e) receber as proposições apresentadas em Plenário pelos deputados, dando-lhes encaminhamento regimental;
f) receber e registrar os papéis e processos remetidos à Mesa;
g) organizar e manter atualizado o ementário das questões de ordem da Assembléia;
h) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa, ou pelos Deputados, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das proposições;
i) manter registro dos prazos regimentais da permanência das proposições nas Comissões;
j) preparar as folhas de comparecimento dos deputados às sessões, submetendo-se ao exame e à assinatura do 2° Secretário; e
k) apresentar anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos do Plenário.
Artigo 9° - Ao Serviço das Comissões compete:
I - por intermédio dos Secretários de comissão:
a) secretariar as reuniões das Comissões lavrando as atas e providenciando para sua publicação no órgão oficial;
b) submeter a despacho dos presidentes das Comissões, e dar-lhes o devido encaminhamento;
c) receber os papéis e processos distribuídos às Comissões, e dar-lhes o devido encaminhamento;
d) comunicar à Seção de Expediente das Comissões, para registro e anotações, a tramitação dos papéis ou processos encaminhados às Comissões.
II - pela Seção de Expediente das Comissões:
a) receber e encaminhar aos secretários de comissão os papéis e processos distribuídos às Comissões;
b) registrar e anotar o andamento dos papéis e processos distribuídos às Comissões, dando-lhes o devido encaminhamento;
c) prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas Comissões.
Artigo 10 - À Divisão Técnica de Taquigráfica compete:
I - executar o apanhamento taquigráfico dos debates nas sessões e reuniões da Assembléia;
II - decifrar, conferir e datilografar as notas taquigráficas, procedendo a revisão geral dos trabalhos;
III - organizar, na íntegra, a ata taquigráfica das sessões e reuniões da Assembléia;
IV - preparar a matéria destinada à publicação no órgão oficial;
V - manter registro diário e levantamento estatístico da atividade parlamentar;
VI - executar, em casos excepcionais, o apanhamento taquigráfico dos debates nas reuniões das Comissões, quando determinado pelo Presidente da Assembléia.
Artigo 11 - À Divisão do Serviço Legislativo compete:
I - pela Seção do Expediente Legislativo:
a) preparar a Ordem do Dia e a Pauta das sessões, segundo instruções da Assembléia Técnica da Mesa e providenciar sua publicação, bem como a da matéria do expediente;
b) conferir a publicação da matéria legislativa lida no expediente das sessões, bem como da Ordem do Dia e da Pauta, promovendo as necessárias retificações;
c) controlar a publicação de autógrafos, leis, vetos e emendas;
d) guardar as proposições a serem incluídas na Ordem do Dia ou na Pauta, para recebimento de emendas;
e) preparar as proposições incluídas na Ordem do Dia, providenciando a juntada de todas as emendas a elas referentes;
f) controlar os prazos e andamento dos vetos;
g) montar em avulsos as Ordens do Dia e a Pauta, para distribuição aos deputados;
h) proceder ao recebimento, guarda e distribuição de avulsos de proposições e pareceres;
i) controlar o andamento das proposições;
j) restaurar proposições, quando determinado pela autoridade superior, comunicando essa providência às demais dependências interessadas;
II - pela Seção de Datilografia:
a) preparar a matéria lida no expediente das sessões e que deva ser publicada na íntegra;
b) preparar os autógrafos das leis e resoluções;
c) proceder à conferência das leis publicadas à vista dos respectivos autógrafos;
d) preparar e autenticar os documentos oriundos do Plenário que devam ser encaminhados;
III - pela Seção de Registros:
a) preparar a matéria lida no expediente das sessões e que deva ser publicada em súmula;
b) autuar, numerar e registrar proposições, organizando os índices necessários;
c) numerar e registrar os pareceres da Mesa, das Comissões e relatores;
d) elaborar ata resumida das sessões e reuniões públicas da Assembléia, registrando as ocorrências havidas em Plenário.
Artigo 12 - À Divisão de Biblioteca compete:
I - guardar e conservar livros, revistas e outras publicações pertencentes à Assembléia, dando-lhes classificação conveniente;
II - organizar “dossiê” de acontecimentos nacionais e mundiais importantes e de assuntos tratados nos organismos e conferências nacionais e internacionais; e
III - atender a consultas e requisições.
Artigo 13 - À Divisão de Sinopse-Anais compete:
I - pela Seção de Sinopse:
a) organizar o fichário das proposições, anotando a sua tramitação com dados extraídos do órgão oficial;
b) elaborar, com especificações das fases por que passaram as proposições, a sinopse dos trabalhos legislativo.;
II - pela Seção de Anais:
a) organizar os anais da Assembléia, para publicação;
b) elaborar índice onomástico e remissivo das proposições lidas no expediente das sessões legislativas;
c) organizar índice dos discursos proferidos pelos deputados;
d) proceder a revisão da matéria publicada no órgão oficial.
Artigo 14 - À Divisão de Comunicações compete:
I - pela Seção de Protocolo:
a) receber, numerar e registrar papéis, procedendo à sua autuação ou juntada a processos já existentes, conforme o caso;
b) organizar fichário-índice dos papéis e processos registrados, anotando o respectivo andamento;
c) anotar as juntadas, anexações ou apanhamentos de proposições, papéis e processos;
d) prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos;
e) manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardem informações.
II - pela Seção Arquivo:
a) verificar as proposições, processos, papéis e livros findos que devam ser arquivados, reconstituindo as folhas dilaceradas;
b) numerar os processos, papéis e livros a serem arquivados, organizando o respectivo fichário-índice.
c) atender aos pedidos de desarquivamento;
d) extrair certidão de documentos sob sua guarda.
III - pela Seção do Expediente:
a) preparar a correspondência epistolar e telegráfica oficial, providenciando para sua expedição, depois de numerada e registrada;
b) manter coleção de cópia da correspondência expedida;
c) preparar e autenticar as cópias e documentos que devam ser encaminhados.
Artigo 15 - À Divisão do Serviço Administrativo compete:
I - pela Seção de Pessoal:
a) manter prontuário dos deputados e dos servidores da Secretaria;
b) organizar mapas de freqüência dos deputados e servidores e respectivas folhas de pagamento;
c) extrair certidões e fornecer atestados referentes a pessoal;
d) preparar os expedientes relativos a pessoal, providenciando para sua publicação, depois de registrados;
e) manter o serviço de registro de freqüência dos funcionários.
II - pela Seção de Material:
a) adquirir, mediante concorrência, quando for o caso, o material necessário aos serviços da Assembléia, emitindo os respectivos pedidos;
b) receber o material adquirido, conferindo-o, bem como as respectivas faturas e notas fiscais;
c) guardar e conservar o material em depósito, registrando-o;
d) fornecer às dependências da Secretaria o material por elas requisitado;
e) classificar os bens patrimoniais;
f) prestar informações nos processos sobre aquisição de material, lavrando, afinal, os competentes contratos;
g) providenciar para a publicação de editais de concorrência, de contratos e de outros atos relativos a fornecimento de material;
III - pela Mordomia:
a) zelar pela conservação e limpeza do edifício e respectivas instalações;
b) manter o serviço de garagem, bem como o registro de consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios dos veículos;
c) manter o serviço de segurança do edifício;
d) manter os serviços de comunicações telefônicas, de elevadores e os de eletricidade em geral;
e) manter o serviço de portaria e de recepção às pessoas que procurarem deputados ou dependências do Palácio;
f) distribuir a correspondência dos deputados;
g) fiscalizar os serviços da Sala do Café, do restaurante e do salão de barbeiro.
IV - pelo Serviço de Som:
a) manter e conservar, bem como reparar o aparelhamento eletro-acústico da Secretaria da Assembléia;
b) controlar a mesa eletro-acústica instalada no plenário do Palácio 9 de Julho, assim como seus ramais;
c) gravar ou reproduzir debates parlamentares ou qualquer outro tipo de gravação, desde que determinada pela Mesa.
Artigo 16 - À Divisão de Contabilidade compete:
I - pela Seção de Contabilidade:
a) registrar as operações de contabilidade da Assembléia, relativas às contas do patrimônio, do orçamento e da gestão financeira, elaborando os respectivos balancetes e balanços;
b) instruir os processos referentes às despesas da Assembléia;
c) emitir notas de empenho e subempenho e respectivas anulações;
d) proceder ao levantamento dos dados necessários à elaboração do orçamento do Poder Legislativo.
II - pela Seção de Auxílios e Subvenções:
a) manter fichário das leis de auxílios e subvenções, por entidade e deputado, procedendo às alterações decorrentes de leis posteriores;
b) registrar as ordens de pagamento, conferir e anotar os pagamentos efetuados;
c) preparar o expediente relativo ao pagamento dos auxílios e subvenções concedidos pela Assembléia;
d) fornecer à Tesouraria os elementos que se tornem necessários à prestação de contas dos recursos destinados ao pagamento de auxílios e subvenções;
e) prestar informações nos processos relativos à alteração das leis de auxílio e subvenções, representando quando a denominação da entidade não coincida com a que figura no texto da lei que concedeu o benefício;
f) receber e instruir os requerimentos de pagamento de auxílios e subvenções, de conformidade com o disposto na legislação vigente e instruções que forem baixadas pela mesa.
Artigo 17 - Ao Serviço Médico compete:
I - prestar assistência aos deputados e servidores da Secretaria, não só no Palácio 9 de Julho como nas respectivas residências;
II - realizar exames médicos nos casos e para os fins previstos na legislação referente a pessoal, expedindo os competentes laudos e atestados;
III - colaborar no estudo das questões médicas de interesse da Assembléia; e
IV - apresentar, quando solicitado, pareceres nos processos entregues à instrução do Gabinete de Assistência Técnica.
Parágrafo único - Os atestados e laudos a que se refere o item II deste artigo serão elaborados mediante exames diretamente realizados, ou através da colaboração de outros serviços médicos oficiais.
Artigo 18 - Os cargos e funções do quadro da Secretaria da Assembléia passam a ser os constantes das tabelas anexas, assim discriminadas, que ficam fazendo parte integrante da presente Resolução, ficando criados ou transformados os que não o tenham sido expressamente:
Parte Permanente
Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão
Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo
Tabela III - Carreiras
Tabela IV - Funções gratificadas
Parte Suplementar
Tabela única - Cargos isolados extintos quando vagarem.
Artigo 19 - As escalas de padrão de vencimentos de valores de funções gratificadas e bem assim a de referência de salários dos funcionários do quadro e extranumerários da Secretaria da Assembléia, serão as mesmas que vigorarem para o funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 20 - São aplicáveis aos servidores da Secretaria da Assembléia as leis gerais vigentes e as que vierem a ser votadas para o funcionalismo civil do Estado, desde que não colidam com medidas adotadas pela Assembléia nos termos do artigo 21, alínea “a” da Constituição do Estado.
Artigo 21 - As elevações de vencimentos de que trata a presente resolução são extensivas, nos mesmos casos e condições, e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 22 - As férias do pessoal em exercício na Secretaria da Assembléia, serão de 30 (trinta) dias anuais e deverão ser gozadas, tanto quanto possível, no período de recesso parlamentar.
§ 1° - No caso de o período de recesso parlamentar exceder aos dias de férias previstas neste artigo, a Mesa poderá dispensar de ponto os funcionários cuja colaboração seja desnecessária aos serviços da Secretaria.
§ 2° - Se não houver interrupção nos trabalhos parlamentares ou essa interrupção for inferior a 30 (trinta) dias, os dias de férias não gozadas poderão ser contados em dobro para todos os efeitos ou gozadas em outra época, atendidas as conveniências do serviço.
Artigo 23 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário por parte dos funcionários que prestam serviços à Assembléia, qualquer que seja o seu cargo ou função, será paga, por hora ou fração, de trabalho prorrogado ou antecipado, exceto as primeiras 75 (setenta e cinco) horas de cada exercício, que não serão remuneradas.
§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora do período normal.
§ 2° - Quando se tratar de trabalhos extraordinários noturnos a gratificação será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir da terceira hora, inclusive.
Artigo 24 - Os ocupantes de cargos de Taquígrafo serão lotados na Divisão Técnica de Taquigrafia.
Artigo 25 - Ficam instituídas gratificações adicionais por tempo de serviço, calculadas sobre os vencimentos percebidos pelos funcionários e pagas na seguintes conformidade: 5%, de 5 a 10 anos; mais 5% de 10 a 20 anos e mais 5% até completar 25 anos de serviço.
§ 1° - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento do funcionário para todos os efeitos legais, exceto para efeito da vantagem da sexta-parte outorgada pelo art. 98 da Constituição do Estado, com a qual não se acumulará, em qualquer hipótese.
§ 2° - Para o cálculo da gratificação ora instituída será computado apenas o tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo do Estado a partir de 14 de março de 1947.
Artigo 26 - Aos elementos da Secretaria da Segurança Pública, destacamos para o serviço de rádio-comunicações e de policiamento do Palácio 9 de Julho, será concedida gratificação mensal, nas seguintes bases:
I - Radiotelegrafistas e Chefe da Guarnição - Cr$ 3.000,00;
II - Guarda de classe distinta e sargento - Cr$ 2.500,00;
III - Guarda de 1ª, 2ª e 3ª classes, soldado e investigador - Cr$ 2.000,00.
Artigo 27 - Aos elementos do Serviço Social de Menores destacados para auxiliar os trabalhos de comunicação interna da Secretaria, será concedida uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.
Artigo 28 - São mantidas, para todos os efeitos, as vantagens pessoais percebidas, atualmente, pelos funcionários da Secretaria.
Artigo 29 - O regime de trabalho da Divisão Técnica de Taquigrafia será regulado por ato da Mesa.
Artigo 30 - O cargo de Diretor da Divisão Técnica de Taquigrafia, subordinada tecnicamente à Mesa, terá vencimentos iguais aos dos cargos de provimento efetivo dos chefes das dependências de Secretaria, tecnicamente subordinadas à Mesa.
Artigo 31 - Os cargos de Diretor, Chefe de Seção e Contador, lotados na Divisão de Contabilidade, serão providos por portadores de diploma de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais ou Contador, de acordo com o Decreto-lei federal n° 7.988, de 22 de setembro de 1945.
Artigo 32 - Excetuados os de Chefe de Seção a que se refere o artigo anterior e o de Bibliotecário Chefe, os demais cargos de Chefe de Seção, e bem assim o de Chefe de Portaria, serão providos por ocupantes de cargos das classes finais das carreiras de Oficial Legislativo e de Auxiliar de Portaria, respectivamente, escolhidos pelo sistema em vigor para as promoções.
Parágrafo único - O cargo de Chefe de Seção correspondente à Seção de Anais será provido de acordo com o mesmo critério, dentre os ocupantes de cargo de Redator.
Artigo 33 - Os cargos de Enfermeiro serão providos por profissionais legalmente habilitados, sendo um deles preenchido por elemento do sexo feminino.
Artigo 34 - Os cargos de Secretário de Comissão serão providos livremente pela Mesa dentre os servidores do Quadro da Secretaria.
Artigo 35 - As primeiras promoções nas carreiras de Oficial Legislativo e Auxiliar de Portaria serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente resolução.
Artigo 36 - As vagas que se verificarem na classe inicial da carreira de Oficial Legislativo serão preenchidas mediante concurso a ser realizado dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 1° - Para esse concurso serão inscritos “ex-officio” os ocupantes de cargos de outras denominações que estejam exercendo funções correspondentes a essa carreira há mais de 1 (um) ano, requisito que será apurado em processo regular.
§ 2° - Nos concursos previstos neste artigo serão observadas, no que couber, as disposições da Lei n° 1.452, de 26 de dezembro de 1951, e atribuídas aos servidores inscritos “ex-officio”, bem como aos de outras repartições à disposição da Assembléia que se inscreverem nesses concursos, as mesmas vantagens que a referida lei outorgou aos interinos.
Artigo 37 - Aplica-se aos cargos isolados de Contador, e de chefia e direção a eles pertinentes o disposto no artigo 23 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei n° 2.751, de 2 de outubro de 1954, desde que os seus ocupantes sejam portadores do diploma referido no § 1° do artigo 2° da Lei n° 2.124, de 29 de dezembro de 1952.
Artigo 38 - Fica transformado em cargo de Chefe do Serviço de Som, padrão “V”, o cargo de Técnico de Som, padrão “R”, cujo titular conte maior tempo de serviço público.
Parágrafo único - O cargo de Chefe de Serviço de Som será provido, na vacância, por ocupante de cargo de Técnico de Som com maior tempo de serviço no cargo.
Artigo 39 - Os cargos de Taquígrafo Revisor serão providos mediante concurso de provas e pontos de merecimento entre os ocupantes dos cargos de Taquígrafo Sub-Revisor.
Artigo 40 - Os cargos de Taquígrafo Sub-Revisor serão providos mediante concurso de provas e pontos de merecimento entre os ocupantes de cargos da classe “U” da carreira de Taquígrafo Parlamentar.
Artigo 41 - Na hipótese de não se preencherem, mediante os concursos previstos nos artigos 39 e 40, as vagas de Taquígrafo Revisor ou Taquígrafo Sub-Revisor, realizar-se-á concurso em que poderão tomar parte integrante da carreira de Taquígrafo Parlamentar, independentemente da classe a que pertençam.
Artigo 42 - Os cargos de Revisor de Debates, padrão “T”, serão providos mediante concurso de provas, dentre portadores de certificado de conclusão do segundo ciclo de curso de grau médio. (Ver Res. N° 215/57)
Artigo 43 - O cargo de Diretor da Divisão Técnica da Taquigrafia será provido, na vacância, por ocupante de cargo de Taquígrafo Revisor, assegurado esse direito aos taquígrafos, se houver, com tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, extinta em 1937.
Artigo 44 - Para as substituições de Taquígrafo Revisor e de Taquígrafo Sub-Revisor,  por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão designados, respectivamente, Taquígrafo Sub-Revisor e ocupante do cargo da classe final da carreira de Taquígrafo Parlamentar.
Artigo 45 - No primeiro provimento dos oito cargos de Taquígrafo Revisor, padrão “Y”, criados pela presente Resolução, serão aproveitados os integrantes da carreira de Taquígrafo Parlamentar que vêm exercendo, em caráter permanente, as funções correspondentes há mais de dois anos.
Artigo 46 - As promoções para as vagas verificadas na carreira de Taquígrafo Parlamentar decorrentes da aplicação de dispositivos desta Resolução serão realizadas sem a observância do interstício previsto em lei.
Artigo 47 - Os Assistentes Técnicos, o Diretor Médico, o Assistente de Diretor Médico, o Radiologista Clínico e o Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia, que renunciarem expressamente ao direito de exercer, em caráter privado, a profissão, perceberão, como compensação, um adicional mensal correspondente a 1/1 (um terço) dos respectivos vencimentos.
§ 1° - Aplicam-se, para os efeitos deste artigo, no que couber, as normas constantes da Lei n° 2.829, de 1° de dezembro de 1954.
§ 2° - Ao Diretor Médico se aplica o disposto no § 2° do artigo seguinte.
Artigo 48 - O Diretor Geral, o Subdiretor Geral e os Diretores do Quadro da Secretaria da Assembléia, desde que renunciem expressamente ao direito de exercer, em caráter privado, qualquer outra profissão, perceberão, como compensação, um adicional mensal correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos quais se incorpora para todos os efeitos.
§ 1° - O adicional a que se refere este artigo é extensivo, nas mesmas bases e proposições, aos inativos.
§ 2° - O Diretor Geral e o Subdiretor Geral, bem como os Diretores, não perceberão remuneração por horas extraordinárias prestadas.
Artigo 49 - O cargo de Auxiliar de Encarregado da Garagem será provido por ocupante de cargo de Motorista ou Mecânico.
Artigo 50 - O salário-família fica elevado para Cr$ 300,00 mensais.
Artigo 51 - Os cargos isolados de provimento efetivo, criados na Tabela II, serão preenchidos por funcionários do Quadro da Secretaria da Assembléia ou por pessoas estranhas que estejam exercendo, como substitutos, as funções correspondentes, respeitas as exigências peculiares às respectivas funções.
Parágrafo único - Três dos cargos de Assistente Técnico criados pela presente Resolução serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Secretaria da Assembléia, bacharéis em direito.
Artigo 52 - Os cargos de Diretor Geral e de Subdiretor Geral serão providos, na vacância, por portador de diploma de curso superior.
Artigo 53 - Os cargos de Assessor Chefe da Assistência Técnica da Mesa, Assessor Chefe da Assistência Técnico-Jurídica da Presidência e Assessor Chefe do Gabinete de Assistência Técnica, a cujos titulares é aplicável, no que couber, o disposto nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei n° 2.829, de 1° de dezembro de 1954, serão providos por Assistentes Técnicos, bacharéis em direito, sem prejuízo das demais vantagens pessoais que lhe tenham sido asseguradas.
Artigo 54 - Fica transformado em cargo de Revisor de Debates, padrão “T”, e incluído na Tabela II, um cargo de Oficial Legislativo, classe “K”, cujo titular vem desempenhando as funções correspondentes.
Artigo 55 - A Mesa apostilará os títulos de nomeação dos funcionários do Quadro da Secretaria da Assembléia, cuja situação tenha sido alterada pela presente Resolução.
Artigo 56 - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 57 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1957.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
a) Narciso Pieroni, 1° Secretário
a) Alcindo Bueno de Assis, 2° Secretário