A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica suspensa a execução do disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.845, de 27 de outubro de 1952, declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1958.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
a) Ferreira Keffer, 1° Secretário
a) Márcio Porto, 2° Secretário
(Sem efeito - Res. 321)