A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Os cargos de Assessor-Chefe da Assistência Técnica da Mesa, Assessor-Chefe da Assistência Técnica Jurídica da Presidência e Assessor-Chefe do Gabinete de Assistência Técnica, bem como os de Assistente Técnico, todos da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, só poderão ser providos por portador de diploma de conclusão de curso de grau universitário.
Artigo 2° - O adicional previsto nos arts. 47 e 48 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957, só poderá ser concedido uma vez e impede o exercício, pelo funcionário beneficiado, de qualquer atividade em caráter privado.
Parágrafo único - Não farão jus à vantagem de que trata este artigo os funcionários que, mediante ato da Mesa, a tenham obtido com fundamento em lei ou resolução anterior.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1958.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
a) Ferreira Keffer, 1° Secretário
a) Márcio Porto, 2° Secretário