Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 317, DE 18 DE AGOSTO DE 1959

Passa a vigorar com a seguinte redação o Art. 23 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 23 da Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957:
"Artigo 23 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário por parte dos funcionários que prestam serviços à Assembléia, qualquer que seja o seu cargo ou função, será paga por hora ou fração de trabalho prorrogado ou antecipado”.
“§ 1° - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora de período normal.”
“§ 2° - Quando se tratar de trabalhos extraordinários noturnos, a gratificação será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir da terceira hora, inclusive".
Artigo 2° - Os efeitos da presente resolução alcançarão, inclusive, os trabalhos extraordinários prestados a partir de 1° de janeiro de 1959.
Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de agosto de 1959.
a) Ruy de Mello Junqueira, Presidente
a) Leôncio Ferraz Junior, 1° Secretário
a) Gustavo Martins, 2° Secretário