Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 333, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962

Fica concedido, a partir de 1° de Outubro e até 31/12/1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), aos ocupantes dos cargos do quadro de pessoal, inclusive interinos, e aos extranumerários da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica concedido, a partir de 1° de outubro e até 31 de dezembro de 1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) aos ocupantes de cargos do quadro de pessoal, inclusive interinos, e aos extranumerários da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1° - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sobre o abono de que trata este artigo.
§ 2° - O abono ora instituído não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 2° - Ficam ratificadas a partir das datas delas constantes, as apostilas feitas pela Mesa da Assembléia Legislativa, até esta data, nos atos de nomeação e admissão de servidores da Secretaria.
Artigo 3° - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos inativos;
II - aos substitutos que não façam jus ao abono na qualidade de funcionários ou extranumerários.
Artigo 4° - Fica elevado para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), a partir do corrente exercício, o valor da contribuição anual destinada, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, à manutenção da União Parlamentar Interestadual.
Artigo 5° - Fica concedido um auxílio anual de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), a partir do corrente exercício, à Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, como contribuição destinada ao atendimento de despesas com o restaurante e café.
§ 1° - No corrente exercício, o auxílio será pago de uma só vez e será destinada à reforma das instalações e reaparelhamento do restaurante.
§ 2° - A partir de 1963, o auxílio será pago mensalmente, em duodécimos, e se destinará às despesas de manutenção do restaurante e café.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
a) Aloysio Nunes Ferreira, 1° Secretário
a) Waldemar Lopes Ferraz, 2° Secretário