Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963

Cria na Assembléia Legislativa, diretamente subordinado à Mesa, o Conselho Técnico Consultivo de Assuntos Econômicos e Sociais.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Fica criado na Assembléia Legislativa, diretamente subordinado à Mesa, o Conselho Técnico-Consultivo de Assuntos Econômicos e Sociais.
Artigo 2° - O Conselho ora criado destina-se a prestar colaboração técnica à Mesa e a todas as Comissões Técnicas da Assembléia, sempre que a solicitem, devendo para tanto:
I - realizar, permanentemente, estudos, levantamentos e pesquisas sobre a conjuntura econômica e social do Estado, focalizando seus reflexos e repercussões na vida da população;
II - examinar todos os planos, iniciativas, propostas e medidas de caráter financeiro, social e econômico dos Governos Federal e de outros Estados, aprofundando os estudos sobre os que afetem, direta ou indiretamente a economia e as finanças do Estado de São Paulo, submetendo à Mesa suas conclusões e opinando sobre providências acauteladoras cabíveis e oportunas;
III - elaborar pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Mesa e pelas Comissões Técnicas da Assembléia sobre matérias que se inscrevam no campo de atribuições destes órgãos.
Parágrafo único - Os pareceres do Conselho terão caráter apenas instrutivo e opinativo, respeitadas, em toda a sua plenitude, as prerrogativas e autoridade da Mesa e das Comissões Técnicas.
Artigo 3° - O Conselho de que trata esta Resolução será integrado por 15 membros, recrutados, em setores públicos e privados, entre personalidades de reconhecida competência e amplo conhecimentos dos problemas da comunidade paulista, econômicos e financeiros, e de preferência entre os que possuam experiência profissional, administrativa ou docente.
§ 1° - O mandato de membro do Conselho será conferido por ato da Mesa e terá a duração de 1 ano, podendo ser renovado.
§ 2° - As funções de membros do Conselho, consideradas serviço público relevante, serão exercidas “pro honore”.
Artigo 4° - Junto ao Conselho, e a ele subordinado, fica criado o Gabinete Técnico de Estudos Econômicos e Sociais;
§ 1° - Ao Gabinete incumbe assessorar o Conselho e executar os trabalhos técnicos que este determinar, com o objetivo de possibilitar a realização das tarefas fixadas por esta Resolução.
§ 2° - O Gabinete será integrado por assessores especializados, em número de sete, sendo um Economista, um Sociólogo, um Engenheiro-Agrônomo, um Engenheiro-Urbanista, um Médico-Sanitarista, um Assistente Social e um Esteticista.
§ 3° - Os integrantes do Gabinete serão escolhidos entre especialistas servidores públicos, ficando a Mesa autorizada a solicitar o comissionamento dos que pertençam a outros Poderes Públicos e entidades autárquicas, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos seus cargos e funções.
§ 4° - A chefia do Gabinete será exercida, em comissão, por quem possua curso de nível superior, cabendo à Mesa a sua designação:
Artigo 5° - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, um cargo de Chefe do Gabinete Técnico de Estudos Econômicos e Sociais, referência 71.
Artigo 6° - As despesas com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário

Obs.: Ver Lei Complementar n° 149, de 8 de dezembro de 1976