Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 339, DE 28 DE JUNHO DE 1963

Cria na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, 14 (catorze) funções gratificadas de Secretário de Bancada, FG-9 e incorpora aos vencimentos função gratificada após 5 anos de exercício.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - Ficam criadas, na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, 14 (catorze) funções gratificadas de Secretária de Bancada, FG-9.
Parágrafo único - Na distribuição pelas secretarias de bancadas, através de Ato da Mesa e em cada sessão legislativa, das funções gratificadas ora criadas e das criadas pela Resolução n° 210, de 18 de janeiro de 1957, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção de 1 (uma) função para cada grupo de 3 (três) deputados.
Artigo 2° - É assegurado ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício em função gratificada, a integração no seu patrimônio, para todos os efeitos legais, da vantagem pecuniária a ela correspondente.
§ 1° - Contar-se-á, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado por servidor em função que tenham exercido, embora não criada por lei ou resolução,mas desde que remunerada a qualquer título.
§ 2° - No caso de ser aceita investidura em outra função gratificada, ficará suspensa a vantagem pecuniária referente à função anterior, computando-se, todavia, para os fins desse artigo, o tempo de exercício correspondente.
§ 3° - A dispensa, nos termos do art. 94 do Decreto lei n° 12.273, de 28 de outubro de 1941, em suas alíneas “a” e “d”, ocasionará a anulação da vantagem pecuniária referida neste artigo.
§ 4° - A integração referida no “caput” deste artigo dar-se-á, também, nos casos de perda de função gratificada em virtude de sua extinção.
§ 5° - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem à data da publicação da Lei n° 7.510, de 27 de novembro de 1962, ficando revalidados os atos da Mesa, referentes à matéria, expedidos até a presente data.
Artigo 3° - A despesa com a execução do disposto nesta Resolução correrá à conta da verba n° 3 do orçamento.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário