Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 348, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de SANTA CLARA D'OESTE, município e comarca de Santa Fé do Sul, que se pretende seja elevado a município.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952, 8.001, de 11 de outubro de 1963)), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas propostas, para a criação de município pleiteada por moradores do distrito de Santa Clara D'Oeste (município e comarca de Santa Fé do Sul), pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme a descrição abaixo:
a) Com o Estado de Mato Grosso: Começa no rio Paraná, na foz do córrego do Sapé, sobe por aquele até as confluências dos rios Grande e Paranaíba, formadores do rio Paraná.
b) Com o Estado de Minas Gerais: Começa nas confluências dos rios Grande e Parnaíba, formadores do rio Paraná; segue pelas divisas do Estado de Minas Gerais até a foz do córrego do Bosque.
c) Com o município de Santa Fé do Sul: Começa no Rio Grande, na foz do córrego do Bosque, pelo qual sobe até sua cabeceira mais ocidental; alcança na contravertente a cabeceira do córrego da Alegria, pelo qual desce até a sua foz no córrego do Escondido, desde por este até a sua foz no ribeirão do Cã-Cã; sobe por este até a foz do córrego da Mulata, pelo qual sobe até a sua cabeceira; daí segue até o pião divisor entre o ribeirão Cã-Cã, córrego do Mineiro e córrego São José, prossegue pelo divisor entre as águas do córrego do Mineiro, à direita, e as do córrego São José, à esquerda, até a cabeceira do córrego da Abeína, pelo qual desce e pelo córrego do cape até a sua foz no rio Paraná, onde tiveram início essas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário