A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Orindiúva (município e comarca de Paulo de Faria), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Paulo de Faria: Começa no rio Turvo, na foz do córrego do Viradouro, pelo qual sobe até sua cabeceira no espigão Turvo-Grande; alcança na contravertente a cabeceira do córrego da Mandioca, pelo qual desce até sua foz no rio Grande.
2 - Com o Estado de Minas Gerais: Começa na foz do córrego da Mandioca no rio Grande; segue pela divisa com o Estado de Minas Gerais até a foz do córrego do Porto Velho.
3 - Com o município de Icem: Começa no rio Grande, na foz do córrego do Porto Velho, pelo qual sobe até sua cabeceira no espigão Grande-Turvo; alcança na contravertente a cabeceira do segundo afluente do rio Turvo, a montante do córrego do Piau; desce por esse afluente até sua foz no rio Turvo.
4 - Com o município de Nova Granada: Começa no rio Turvo, na foz do segundo afluente da margem direita, a montante da foz do córrego do Piaú; desce pelo rio Turvo até a foz do córrego do Piaú.
5 - Com o município de Palestina: Começa na foz do córrego do Piaú, no rio Turvo, pelo qual desce até a foz do córrego Viradouro, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário