A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e em face do disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.001, de 11 de outubro de 1963, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território pertencente ao município de Neves Paulista, comarca de Mirassol, e que se pretende seja anexado ao município de Bálsamo, território esse delimitado por divisas estabelecidas pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme descrição abaixo:
1 - Com o município de Monte Aprazível: Começa no rio São José dos Dourados na foz do rio Ipê, pelo qual sobe até a confluência dos córregos Sapé e Tatu.
2 - Com o município de Bálsamo: Começa na confluência do córrego Tatu e córrego Sapé; sobe por aquele até sua cabeceira, no divisor Tatu-São José dos Dourados.
3 - Com o município de Neves Paulista: Começa no divisor Tatu-São José dos Dourados na cabeceira do córrego Tatu; segue por esse espigão em demanda da foz do córrego Tatu no rio São José dos Dourados, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário