A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e em face do disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.001, de 11 de outubro de 1963, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território pertencente ao município e comarca de Paulo de Faria, e que se pretende seja anexado ao município de Riolândia, território esse delimitado por divisas estabelecidas pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme descrição abaixo:
1 - Com o Estado de Minas Gerais: Começa na foz do córrego do Jacu no rio Grande; continua pela divisa com o Estado de Minas Gerais até a foz do córrego do Esgoto.
2 - Com o município de Paulo de Faria: Começa no rio Grande, na foz do córrego do Esgoto; sobe por este até a sua cabeceira; segue pelo divisor Fundo-Figueira até cruzar com o espigão entre as águas do rio Grande e as do rio Turvo; segue por este espigão até a cabeceira do córrego das Cruzes, pelo qual desce até a sua foz no rio Turvo.
3 - Com o município de Palestina: Começa na foz do córrego das Cruzes no rio Turvo; desce por este até a foz do córrego da Pressa.
4 - Com o município de Rolândia: Começa no rio Turvo na foz do córrego da Pressa, pelo qual sobe até a sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até a cabeceira do córrego Fundo, pelo qual desce até sua foz no córrego do Jacu; desce por este até sua foz no rio Grande, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário