Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 355, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de PIRAJU, município e comarca de Piraju, que se pretende anexar ao município de Mandurí.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e em face do disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.001, de 11 de outubro de 1963, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território pertencente ao município e comarca de Piraju, e que se pretende seja anexado ao município de Manduri, território esse delimitado por divisas estabelecidas pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme descrição abaixo:
1 - Com o município de Manduri: Começa na foz da água dos Coqueiros no ribeirão das Araras; sobe pela água dos Coqueiros até sua cabeceira no divisor que deixa, à esquerda, as águas do ribeirão das Araras e, à direita, as do ribeirão São Bartolomeu e córrego do Palmital; segue por este divisor até cruzar com o contraforte entre as águas do córrego do Palmital, à esquerda, e as do ribeirão São Bartolomeu, à direita; prossegue por este divisor em demanda da foz do córrego da Divisa, no ribeirão São Bartolomeu; daí, vai, em reta de rumo este, até o córrego São Luiz.
2 - Com o município de Cerqueira César: Começa no córrego São Luiz, no ponto onde é cortado pela reta de rumo leste que vem da foz do córrego da Divisa, no ribeirão São Bartolomeu; desce pelo córrego São Luiz até a foz da água Branca.
3 - Com o município de Piraju: Começa no córrego São Luiz, na foz da água Branca, pela qual sobe até sua cabeceira no divisor São Luiz-São Bartolomeu; daí, vai em reta de rumo Oeste até o ribeirão São Bartolomeu, pelo qual desce até a foz do córrego de José Henrique; segue pelo contraforte fronteiro até o divisor São Bartolomeu-Douradinho; continua por este divisor até a cabeceira do córrego de Francisco A. Costa, pelo qual desce até sua voz no córrego Pardinho; desce por este córrego até a foz do córrego de Elói Liamas, pelo qual sobe até sua cabeceira no espigão Douradinho-Araras; segue por este espigão em demanda da foz da água dos Coqueiros no ribeirão das Araras, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário