Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 356, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963

Determina a realização de plebiscito de consulta à população de SOCORRO, município e comarca de Socorro, que se pretende anexar ao município de Águas de Lindóia.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e em face do disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 8.001, de 11 de outubro de 1963, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território pertencente ao município e comarca de Socorro, e que se pretende seja anexado ao município de Águas de Lindóia, território esse delimitado por divisas estabelecidas pelo Instituto Geográfico e Geológico, e aceitas por esta Assembléia Legislativa, conforme descrição abaixo:
1 - Com o Estado de Minas Gerais: Começa no pico do morro Pelado, na serra do Sião; segue pelas divisas com o Estado de Minas Gerais até o ponto onde o divisor Freitas-Batinga cruzar com o divisor que deixa à direita as águas dos ribeirões dos Freitas e de Monte Sião, e à esquerda, as do ribeirão Jabuticabal.
2 - Com o município de Socorro: Começa no ponto onde o divisor Freitas-Batinga cruza com o divisor que deixa à direita as águas dos ribeirões Freitas e de Monte Sião, e à esquerda as do ribeirão Jabuticabal; segue por este divisor até a cabeceira do afluente do ribeirão Jabuticabal, que acompanha a estrada Águas de Lindóia - Socorro; desce por esse afluente até sua foz no ribeirão Jabuticabal, pelo qual continua descendo até a foz do córrego de Sétimo Formágio; prossegue pelo contraforte da margem direita deste córrego até o divisor que separa as águas do ribeirão Jabuticabal das do córrego dos Barbosas.
3 - Com o município de Águas de Lindóia: Começa no divisor que separa as águas do ribeirão Jabuticabal das do córrego dos Barbosas, no ponto de cruzamento com o contraforte da margem direita do córrego de Sétimo Formágio; segue pelo divisor até cruzar com o espigão que separa as águas dos córregos dos Barbosas e do Barreiro e ribeirão Águas Quentes, à esquerda, dos córregos Tanque ou dos Pires e ribeirão Monte Sião, à direita; continua por este espigão, passando pela serra de Monte Sião até o pico do morro Pelado, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário