A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1° - É determinada, em cumprimento ao que estabelece o artigo 73 da Constituição Estadual, e na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios. (Lei n° 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 2081, de 27 de dezembro de 1952), a realização do plebiscito de consulta à população do território compreendido pelas divisas do atual distrito de Juquitiba (município de Itapecerica da Serra e comarca da Capital), que se pretende seja elevado a município, divisas essas que, segundo o Instituto Geográfico e Geológico, são as seguintes:
1 - Com o município de Ibiúna: Começa no rio Juquiá, na foz do córrego do Engano; sobe por aquele rio até a foz do rio Laranjeiras, pela qual sobe até a foz da água de Amaro Roque.
2 - Com o município de Itapecerica da Serra: Começa no rio Laranjeiras, na foz da água de Amaro Roque, pela qual sobe até sua cabeceira, na serra de São Lourenço; alcança na contravertente a cabeceira do ribeirão dos Fischers, pelo qual desce até sua foz no rio São Lourenço; sobe pelo rio São Lourenço até a foz do ribeirão da Varginha, pelo qual sobe até sua cabeceira; continua pelo espigão entre as águas do rio Juquiá, à direita e as do rio Embu-Guaçú, à esquerda, até cruzar com o contraforte da margem esquerda do córrego do Campo; continua por este contraforte em demanda da foz do referido córrego no rio Embu-Guaçú.
3 - Com o município de São Paulo: Começa no rio Embu-Guaçú, na foz do córrego do Campo; segue pelo contraforte fronteiro até a serra de Paranapiacaba.
4 - Com o município de Itanhaém: Começa na serra de Paranapiacaba, onde cruza com o contraforte que morre na foz do córrego do Campo, no rio Embu-Guaçú; segue pela serra que é divisor entre as águas dos rios Preto e Mambou, ao sul, e ao norte, as dos rios Embu-Guaçú e Juquiá, até cruzar com o divisor entre os rios Preto e São Lourencinho.
5 - Com o município de Pedro de Toledo: Começa no divisor entre as águas dos rios Preto e São Lourencinho no seu entroncamento com o divisor entre as águas dos rios Juquiá e São Lourencinho; segue por este divisor até encontrar a cabeceira mais oriental do córrego do Engano.
6 - Com o município de Miracatu: Começa no divisor entre as águas dos rios São Lourencinho e Juquiá, na cabeceira mais oriental do córrego do Engano, pelo qual desce até sua foz no rio Juquiá, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
a) Leôncio Ferraz Júnior, 1° Secretário
a) José Felício Castellano, 2° Secretário